TRF2 - 5051303-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051303-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDIR GONCALVESADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Considerando os documentos juntados pelo BANCO BMG S.A no evento 21, intime-se a parte autora para se manifestar em cinco dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se. -
26/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 13:01
Juntada de Petição
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08/07/2025 18:26
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 12:18
Juntada de Petição
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07/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 14:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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30/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 16:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 18:37
Determinada a citação
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 12:13
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/05/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO32S)
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27/05/2025 12:04
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Práticas Abusivas
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051303-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDIR GONCALVESADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer suspensão dos desontos indevidos do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, além de danos morais.
Alega a parte autora que "foi surpreendida, a partir de novembro de 2022, com a realização de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, descontos estes que, até o presente momento, persistem, gerando grave prejuízo à sua subsistência e compromissos financeiros." Inicial instruída documentos referentes ao pleito (evento 1).
Decido.
A Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, art. 8º, § 2º, dispõe sobre a competência das varas previdenciárias: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Compulsando os autos, verifica-se que, no caso concreto, não há discussão sobre o direito da parte autora a benefício previdenciário.
A ação foi ajuizada para discutir, apenas, a questão relativa a desconto de valores tidos como indevidos pelo autor sobre o seu benefício previdenciário, o que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar o trâmite nesta Vara Previdenciária.
Logo, trata-se de incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito, cumprindo adotar ainda, como razões de decidir, o exposto nos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 5122346-87.2023.4.02.5101, que tem como objeto a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O objeto da lide consiste em apreciar questões que não estão diretamente vinculadas ao beneficio previdenciário propriamente dito, mas sim a questões periféricas que acabaram por influir de forma indireta no pagamento do beneficio previdenciário do autor, o que delimita a competência desta 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária. 3. Nesse particular, vale destacar que as Turmas Especializadas em matéria administrativa desta e.
Corte (5ª, 6ª 7ª e 8ª Turmas) - e não as Turmas Especializadas em matéria previdenciária -, vêm reiteradamente decidindo sobre questões relacionadas ao eventual dever de ressarcimento de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado fraudulento. 4. Por esse motivo, o MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência para o processamento e julgamento do processo de nº 5122346-87.2023.4.02.5101, motivo pelo qual assiste razão ao Juízo Suscitante - MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 5. Conflito negativo de competência que se declara e fixa a competência do juízo suscitado - MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. [Conflito de Competência nº 5004848-10.2024.4.02.0000, TRF2, 10a.
Turma Especializada, Relator JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 19/08/2024] Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Adjunto competente para processar e julgar a matéria, redistribuindo-se os autos imediatamente.
Intime-se. -
26/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:03
Declarada incompetência
-
26/05/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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