TRF2 - 5097208-84.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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05/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:49
Determinada a intimação
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04/09/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNFR01
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5097208-84.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLOS ALBERTO COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELAINE RODRIGUES DE MAGALHAES (OAB RJ238323) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
VÍNCULO COM A ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (NB 651.564.519-1), ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência.
No recurso, a parte autora alega, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento implícito de pedido de produção de prova testemunhal, formulado na inicial e reiterado no evento 30, o qual não foi objeto de análise específica pelo juízo a quo. Alem disso, alega que as notas de compra de produtos agropecuários juntados ao Evento 38 demonstra o exercício de atividade rural pelo autor, eis que demonstram a aquisição de materiais necessários ao desempenho de sua atividade. É o relatório. VOTO A preliminar de cerceamento de defesa aventada pelo recorrente não merece acolhida.
Isso porque o feito foi oportunizada a juntada de documentação pela parte autora.
A ausência de audiência de instrução ou de produção de prova testemunhal não configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando o julgador entende que a controvérsia é estritamente jurídica ou que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Ressalte-se que, nos Juizados Especiais Federais, vigora o princípio da simplicidade e celeridade processual (Lei 9.099/95, art. 2º c/c Lei 10.259/2001, art. 1º), o que afasta a obrigatoriedade de instrução oral em todas as hipóteses.
Ademais, não há direito absoluto à produção de prova testemunhal, cabendo ao magistrado avaliar a pertinência e a necessidade da dilação probatória, nos termos do art. 370 do CPC.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
A sentença recorrida está devidamente fundamentada e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ora se adota como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, é garantido ao segurado especial o acesso aos benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, desde que demonstrado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência do benefício requerido, que, no caso, corresponde a 12 (doze) meses.
Contudo, conforme bem delineado na sentença, não houve comprovação eficaz da condição de segurado especial no período equivalente à carência. Ainda que a parte autora tenha trazido aos autos notas fiscais de compra de insumos agropecuários (evento 38), tais documentos não individualizam o autor como produtor rural ativo, nem demonstram vínculo inequívoco com imóvel rural ou com o exercício da atividade produtiva.
Além disso, os documentos carecem de contemporaneidade com o período de carência legalmente exigido, o que inviabiliza sua caracterização como início razoável de prova material, conforme preconiza o Enunciado 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Acrescente-se que o magistrado não está adstrito à análise isolada de documentos, devendo avaliar o conjunto probatório à luz dos aspectos sociais e subjetivos do jurisdicionado, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
Nesse sentido, em consonância com o entendimento firmado na sentença e diante da fragilidade probatória, constata-se que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 08:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097208-84.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO COELHOADVOGADO(A): ELAINE RODRIGUES DE MAGALHAES (OAB RJ238323)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
27/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Conclusos para decisão/despacho - 06/05/2025 16:14:41)
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06/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
06/05/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 12:40
Despacho
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11/04/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 18:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para julgamento - 08/04/2025 17:14:34)
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08/04/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
08/04/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 11:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/02/2025 14:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/02/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/02/2025 13:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/02/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:58
Juntada de Petição
-
31/01/2025 03:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/12/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:03
Despacho
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04/12/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/12/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:15
Decisão interlocutória
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03/12/2024 15:03
Juntado(a)
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03/12/2024 14:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO COELHO <br/> Data: 29/01/2025 às 09:30. <br/> Local: Consultório DRA. LUANA GAIO - Rua Prefeito Alberto Vaz, 72 - Casa de Saúde e Maternidade Santa Mônica - Bairro Mirante - Sant
-
02/12/2024 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 08:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01F)
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02/12/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09S para RJITP01F)
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27/11/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:47
Declarada incompetência
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26/11/2024 18:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/11/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 16:38
Juntada de Petição
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26/11/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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