TRF2 - 5003297-78.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:55
Determinada a intimação
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25/07/2025 14:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003297-78.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SEBASTIAO PEREIRAADVOGADO(A): JOAO ALBERTO BARCELLOS ROSA (OAB RJ244992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual a parte autora objetiva o pagamento da indenização securitária DPVAT, no valor de R$ 13.000,00, em decorrência do falecimento de seu filho, Marcelos Baptista Pereira.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, razão pela qual atribuiu-se à causa o valor de R$ 33.000,00.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local em que ele se instala. A Lei nº 10.259/2001 considera para efeito de classificação como causa de menor complexidade, o critério do valor da causa.
Assim, em tese, todas as demandas que não sejam expressamente excluídas pela lei, e cujo valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, no momento do ajuizamento, são de competência do Juizado.
Verifica-se que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, que o polo ativo está constituído por pessoa física, e que a matéria não está dentre as excluídas pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre observar que a constatação da incompetência da Vara Federal na presente demanda ensejaria a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Federais de Niterói.
Ocorre que, a partir de 01 de agosto de 2024, o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, Niterói, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024), de modo que se faz necessária a convolação do rito, sem necessidade de redistribuição.
Em face do exposto, determino a convolação do rito do Juízo Comum Cível para o rito dos Juizados. À Secretaria para regularização. -
09/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:35
Determinada a intimação
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15/04/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 13:48
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/04/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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