TRF2 - 5004310-07.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:30
Baixa Definitiva
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004310-07.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MARCOS ELIAS MASSENA VIEIRAADVOGADO(A): CRISTIANO VIEIRA DE AGUIAR (OAB RJ122983) DESPACHO/DECISÃO Ciência à parte autora, acerca do depósito efetuado pela ré, devendo o beneficiário comparecer à agência da CEF (0184 - Macaé) para efetuar o levantamento, portando seus documentos pessoais, cópia da sentença ou Acórdão, do trânsito em julgado, da guia de depósito, juntamente com cópia da presente decisão, que terá força de Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados nas contas de depósitos judiciais indicadas pela CEF, com os devidos acréscimos legais.
Após, os autos serão encaminhados para baixa e arquivamento.
Macaé/RJ, 12/08/2025 -
12/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:05
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 12:48
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004310-07.2024.4.02.5116/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), considerando a juntada da planilha de cálculos (evento 47, PLAN2), com o montante devidamente apurado pela parte autora, intime-se a CEF, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o depósito do valor da condenação, devendo ser observado o disposto nos § 1º do mesmo artigo, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa, bem como 10% (dez por cento) de honorários de advogado, caso o depósito não seja efetuado no prazo legal.
Sem prejuízo do que acima determinado, poderá a empresa pública demandada, nos termos do que dispõe o art. 526 do CPC/15, antes de ser intimada para o pagamento do valor com base nos cálculos elaborados pela parte autora, efetuar o depósito do valor que entende ser devido, ocasião em que deverá ser intimada a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste sua concordância, conforme dispõe o § 1º do supradito artigo.
Neste último caso, em havendo concordância da parte autora, será expedido o competente alvará de levantamento. Macaé/RJ, 11/07/2025. -
11/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004310-07.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MARCOS ELIAS MASSENA VIEIRAADVOGADO(A): CRISTIANO VIEIRA DE AGUIAR (OAB RJ122983) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, promova a liquidação e execução do julgado, nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/15, juntando aos autos demonstrativos discriminados e atualizados do crédito (planilha de cálculo), tudo conforme disciplinado no art. 524 do mesmo diploma legal.
Juntada a planilha de cálculos, com o montante devidamente apurado pela parte autora, deverá a CEF ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o depósito do valor da condenação, devendo ser observado o disposto nos § 1º do mesmo artigo, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa, bem como 10% (dez por cento) de honorários de advogado, caso o depósito não seja efetuado no prazo legal.
Sem prejuízo do que acima determinado, poderá a empresa pública demandada, nos termos do que dispõe o art. 526 do CPC/15, antes de ser intimada para o pagamento do valor com base nos cálculos elaborados pela parte autora, efetuar o depósito do valor que entende ser devido, ocasião em que deverá ser intimada a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste sua concordância, conforme dispõe o § 1º do supradito artigo.
Neste último caso, em havendo concordância da parte autora, será expedido o competente alvará de levantamento. -
09/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 14:38
Determinada a intimação
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09/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/06/2025 14:23
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2025
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 15:19
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/04/2025 14:35
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/03/2025 15:07
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para julgamento - 11/02/2025 14:28:16)
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04/12/2024 14:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2024 16:22
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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25/10/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2024 15:09
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 07:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 12:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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09/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:25
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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