TRF2 - 5005038-48.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:03
Baixa Definitiva
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08/08/2025 18:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 18:51
Juntada de Petição
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08/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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31/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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31/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005038-48.2024.4.02.5116/RJ EMBARGANTE: CRISTIANO RAMOS PEREIRAADVOGADO(A): ELIZABETH PONTES MATOS GONCALVES (OAB RJ110884)EMBARGANTE: VERONICA DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): ELIZABETH PONTES MATOS GONCALVES (OAB RJ110884)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de Embargos à Execução oferecidos por CRISTIANO RAMOS PEREIRA e VERONICA DE SOUZA PEREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC ) e REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem custas, conforme previsto, no artigo 7º da Lei 9.289/96.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC) eis que não indicado o valor do excesso de execução.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença acompanhada da respectiva certidão de trânsito para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se." A parte embargante apresentou recurso.
A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PESSOA JURÍDICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
AVALISTA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
VALIDADE.
ADVOGADO DATIVO.
VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente o pedido. 2.
Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar.
Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000659-92.2023.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2024. 3.
Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.
No caso dos autos, uma vez que a controvérsia é jurídica, mostra-se desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021. 4.
A citação é ato formal e pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais previstos nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.
Com efeito, é cabível a citação com hora certa quando se verifica que o réu se oculta para não ser citado, nos termos dos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil. 5.
De acordo com a legislação processual vigente, portanto, há dois requisitos para a realização de citação por hora certa, quais sejam: a) que o acusado, apesar de ter sido procurado em duas ocasiões, não seja encontrado e b) que haja suspeita de ocultação. 6.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a carta aludida no art. 254 do NCPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa.
Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2380480, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 11.4.2024. 7.
A citação por hora certa foi legítima, pois observou o procedimento legalmente previsto, conforme se verifica pela certidão fornecida pela oficiala de justiça, que indica duas tentativas de citação, assim como a suspeita de ocultação. 8.
Nas relações de insumo inexiste a figura do consumidor final, no caso é incontroverso que os contratos foram firmados com claro propósito de fomentar a cadeia produtiva da empresa - portanto, a riqueza tinha o propósito de circular e aumentar a produtividade e consequentemente o lucro, desta maneira, o serviço bancário foi um meio e não um fim da relação estabelecida. 9.
O empréstimo cedido pela CEF se destinou ao fomento da atividade econômica da sociedade empresária, o que, a rigor, afastaria a incidência das regras do CDC.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0078071-05.2018.4.02.5105, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 9.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108889-85.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024. 10.
A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo. 11.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013). 12.
A CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação). 13.
Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021. 14.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 15.
A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. 16. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel.
Min.
RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020). 17.
A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E.
STF.
Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. 18.
Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048432-29.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023. 19.
Para afastar a autonomia privada e modificar os termos do negócio jurídico, é necessário o reconhecimento de cláusula abusiva, que ocasione uma onerosidade excessiva ao consumidor.
Pelo raciocínio inverso, caso não configurada a abusividade contratual, deve ser prestigiada a liberdade negocial, corolário primordial da autonomia privada.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp, nº1.358.159, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 16.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5072822-92.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.5.2023. 20.
O aval é caracterizado pela autonomia e equivalência.
A primeira significa que a existência, validade e eficácia do aval não estão condicionadas à da obrigação principal; a segunda, torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1677939, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074526-09.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.7.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0084088-66.2018.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.7.2024. 21.
Uma vez que os apelantes são avalistas do contrato, inexiste direito ao benefício de ordem pretendido.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000507-43.2024.4.02.5107, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.4.2025. 22. É cabível a fixação das verbas sucumbenciais, ainda que a parte seja patrocinada por advogado dativo.
Precedente: TRF3, 4ª Turma, AI 5028058-97.2023.4.03.0000, Rela Desa.
Fed.
MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, DJe 3.4.2024. 23. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes. 24.
Apelação não provida." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, traslade-se cópia da sentença e dessa decisão para os autos principais.
Solicite-se os honorários da advogada dativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
30/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 16:06
Despacho
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30/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 06:40
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50050384820244025116/TRF2
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24/04/2025 15:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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24/04/2025 15:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
-
17/04/2025 13:45
Juntada de Petição
-
15/04/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:32
Despacho
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14/04/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
14/04/2025 14:47
Juntada de Petição
-
04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
13/03/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/03/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 08:45
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 11:28
Juntada de Petição - (ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA para P90922972087 - KARINA MARTINS)
-
03/02/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
18/01/2025 11:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
-
11/12/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/12/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/12/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 15:15
Decisão interlocutória
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05/12/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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05/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/11/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/11/2024 12:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/11/2024 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/11/2024 21:07
Juntada de Petição
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25/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 13:44
Despacho
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25/11/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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23/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 13:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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28/10/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 14:26
Despacho
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24/10/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 12:41
Distribuído por dependência - Número: 50027477520244025116/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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