TRF2 - 5006725-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 15:29
Juntado(a)
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 111
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24/07/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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15/07/2025 12:21
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 07:56
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006725-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDAADVOGADO(A): ALTIERIS FIORETTI BERNARDO (OAB SP257576)ADVOGADO(A): LYVIA DA COSTA RIBEIRO (OAB RJ179782)ADVOGADO(A): LAYANA DOS SANTOS SANTANA XAVIER (OAB RJ223346) DESPACHO/DECISÃO BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Dra. JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, nos autos do processo n.º 5100661-87.2024.4.02.5101, que rejeitou o bem oferecido pela executada. Narra a recorrente que, na origem, trata-se de execução fiscal em que foram indicados à penhora bens do estoque rotativo da Agravante.
Explica que "a decisão de ev. 15 indeferiu a nomeação dos bens indicados à penhora (ev. 5) sob a alegação de que a prerrogativa de indicação é do credor, que recusou os bens oferecidos, além de que os bens indicados não atendem a ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal". Defende que "e é necessário equilibrar os princípios da efetividade da execução para o credor e da menor onerosidade para o devedor"; e que "a execução deve satisfazer o crédito de maneira eficaz, assegurando ao credor o direito de ver seu crédito adimplido". Pontua que "ponderando que a presente execução tem por objeto a quantia de R$ 14.228.396,59 (quatorze milhões, duzentos e vinte e oite mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos) caso fosse observada a ordem prevista no art. 11 da LEF, dificilmente permitirá a continuidade da exploração de seu objeto negocial." Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 16): "(...) No caso em tela, o executado foi citado, mas não pagou o débito, tendo oferecido bens móveis à penhora como garantia da execução.
No entanto, entendo que a parte exequente tem a prerrogativa de aceitar ou recusar os bens ofertados à penhora quando estes não cumprirem a ordem preferencial por disposição legal (art. 835 do CPC/15), descabendo ao Judiciário a imposição de sua aceitação como garantia, sendo certo que não há ofensa ao Princípio da Menor Onerosidade (art. 805 do CPC/15), na medida em que a execução se processa no interesse da parte credora (art. 797 do CPC/15).
Ante o exposto, rejeito o bem oferecido." Não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
16/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 09:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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16/06/2025 09:12
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 09:26
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:59
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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02/06/2025 17:35
Juntada de Petição - BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA (SP257576 - ALTIERIS FIORETTI BERNARDO)
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006725-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDAADVOGADO(A): ALTIERIS FIORETTI BERNARDO (OAB SP257576) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a certidão consignada no evento 2, não constam nos autos (originários) a certidão digital de autenticidade da assinatura eletrônica na procuração outorgada pelo agravante aos advogados subscritores do agravo de instrumento, tão pouco foi possível verificar sua autenticidade pelo site https://validar.iti.gov.br/. A procuração é documento indispensável, nos termos do art. 104 do CPC.
Sendo a assinatura eletrônica, deve ser acompanhada de certificado digital, conforme art. 105, §1º do CPC c/c art. 1º, §2º, III, a da Lei 11.419/2006 e regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001 e pela lei nº 14.063/2020.
Cabe esclarecer que há obstáculo à verificação de autenticidade quando a procuração devidamente regularizada é transformada em um novo arquivo pdf através da inserção ou subtração de páginas ou qualquer outro tipo de alteração após a assinatura.
Assim, intime-se a parte agravante para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1017, §3º do CPC. -
29/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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28/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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28/05/2025 14:24
Juntado(a)
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28/05/2025 09:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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28/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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