TRF2 - 5004956-25.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5004956-25.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL FONSECAADVOGADO(A): JORGE JOSE RIGUEIRA DA PAIXAO JUNIOR (OAB RJ207963) DESPACHO/DECISÃO 1 – REITERE-SE a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o que lhe foi requerido no despacho do evento 14, DOC1, tendo em vista que na procuração juntada aos autos, no evento 1, DOC2, não há poder expresso para renunciar ao crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001. 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. 3 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. -
09/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:19
Despacho
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04/09/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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11/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5004956-25.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL FONSECAADVOGADO(A): JORGE JOSE RIGUEIRA DA PAIXAO JUNIOR (OAB RJ207963)EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DESPACHO/DECISÃO 1 - Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, INTIMEM-SE as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2 - Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"); b) Início de prova do fato litigioso (comprovação do débito do réu em relação às taxas condominiais). 3 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 4 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. 1. .
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído -
10/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:05
Despacho
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10/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 11:29
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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30/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004956-25.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL FONSECAADVOGADO(A): JORGE JOSE RIGUEIRA DA PAIXAO JUNIOR (OAB RJ207963) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL FONSECA em face de EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, tendo por objetivo a cobrança de dívida no valor de R$ 29.510,22, atualizada até 20/05/2025, referente a cotas condominiais vencidas e não pagas.
A ação veio redistribuída a este Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda por auxílio de equalização, procedimento registrado logo após sua distribuição originária, em 20/05/2025, ao Juízo da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói (v. eventos 1 e 3).
Decido.
O conteúdo econômico desta execução encontra-se nos limites previstos na alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 29.510,22).
No caso, a competência dos Juizados Especiais Federais, nos foros onde estiverem instalados, é absoluta para processamento, conciliação e julgamento das ações cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, conforme disposto no artigo 3º, caput e § 3º da Lei nº 10.259/20011.
Ademais, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais previstas no art. 3º, §1º, da referida Lei nº 10.259/20012, e tampouco há óbice à presença de qualquer das partes naquela instância especial, a teor do art. 6º do mesmo diploma3.
Assim, converto o rito da presente execução, na forma da fundamentação, e determino que a Secretaria promova a retificação da classe desta ação para que passe a constar "Execução de Título Extrajudicial (JEF)".
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos. 1.
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 2. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. 3.
Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. -
29/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:50
Despacho
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29/05/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJVRE03S)
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20/05/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00