TRF2 - 5002139-91.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002139-91.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: IRINEU DA SILVAADVOGADO(A): LUÍZA MOREIRA SANTOS (OAB ES039386) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente o Impetrante, inclusive por meio do telefone indicado na procuração, para que junte aos autos comprovante de residência atual. -
15/09/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:08
Despacho
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12/09/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002139-91.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: IRINEU DA SILVAADVOGADO(A): LUÍZA MOREIRA SANTOS (OAB ES039386) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Impetrante para, em 15 dias, juntar aos autos comprovante atual de residência. -
18/08/2025 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:44
Despacho
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18/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS502J para ESLIN01F)
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18/08/2025 12:31
Alterado o assunto processual
-
17/08/2025 14:30
Decisão interlocutória
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de ESSMT01F para RJJUS502J)
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07/08/2025 13:19
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 22:50
Despacho
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06/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESSMT01F)
-
06/08/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 19:45
Decisão interlocutória
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 15:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS502J)
-
25/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESSMT01F para ESLIN01F)
-
25/07/2025 15:14
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 15:53
Despacho
-
22/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESSMT01F)
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17/07/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:35
Decisão interlocutória
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08/07/2025 16:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS502J)
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08/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESSMT01F para ESLIN01F)
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002139-91.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: IRINEU DA SILVAADVOGADO(A): LUÍZA MOREIRA SANTOS (OAB ES039386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por IRINEU DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA objetivando, liminarmente, a concessão de Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) e, ao final, a procedência total do pedido.
Compulsando os autos, verifico a ausência de pressuposto processual de validade que obsta a apreciação do mérito, qual seja, a incompetência absoluta deste juízo.
Com efeito, a Vara Federal de São Mateus não detém competência para apreciação de demandas ajuizadas por pessoas domiciliadas em cidades submetidas à jurisdição de outra Vara Federal, como acontece na presente hipótese. É que, de acordo com o entendimento consagrado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a divisão interna de uma mesma Seção Judiciária, promovida pela interiorização das Varas Federais, constitui critério funcional de fixação da competência, destinado a assegurar uma distribuição equânime e eficiente da carga de trabalho.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DE JUÍZO OU FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO. 1 – A Resolução nº 26/98 desta Eg.
Corte, ratificada pela Resolução nº 02/2001, estabelece, no seu art. 3º, que a Jurisdição das Varas Federais de Campos abrange, além da Sede, outros Municípios, inclusive o de MACAÉ onde os Autores têm domicílio, e segundo a Resolução nº 04, de 17.02.2003, foi instalada a Vara Federal de Macaé, dando, assim, início as suas atividades. 2 – Entendimento adotado pela Eg.
Quinta Turma deste Tribunal Regional no sentido de que o critério utilizado, in casu, é o funcional e não o territorial, uma vez que o território é o mesmo. 3 – As Seções Judiciárias, com a interiorização da Justiça Federal, criada pelas novas Varas do Interior, foram subdivididas com a finalidade de haver distribuição equânime da carga de trabalho, como também, aproximar o Poder Judiciário do cidadão, que passa a ter acesso mais fácil ao Foro junto de sua residência, assegurando-se a prestação jurisdicional de forma célere e justa. [...] (Processo nº 200202010313568; Órgão Julgador: Quinta Turma – TRF 2ª Região; Relator Juiz Alberto Nogueira; Data da decisão: 13/05/2003) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRITÉRIO TERRITORIAL PARA FIXAÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
DIVISÃO INTERNA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 94 DO CPC.
ART. 100, INC.
IV, “A” E “B”.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1 – Facilmente se percebe que o critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional.
Não se trata de divisão de foro, mas de juízos. 2 – Natureza absoluta, sendo declinável de ofício. [...] (Processo nº 200202010404033; Órgão Julgador: Sexta Turma – TRF 2ª Região; Relator Juiz Poul Erik Dyrlund; Data da decisão: 10/06/2003) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL DA CAPITAL E DO INTERIOR.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. 1 – Hipótese em que, entre uma Vara Federal situada na Capital e outra situada no interior, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício. 2 – Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. 3 – Tal se dá a fim de atender ao interesse superior de justiça, eis que a distribuição de processos por determinadas Varas visa desafogar a Justiça da Capital, assegurando a prestação efetiva da tutela jurisdicional de forma célere e justa. [...] (Processo nº 199902010362682; Órgão Julgador: Quinta Turma – TRF 2ª Região; Relator Juíza Tanyra Vargas; Data da decisão: 19/10/1999) Ocorre, ainda, que nos termos do art. 109, VIII e § 2º, da CR/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Na mesma linha, o art. 51 do Código de Processo Civil assim elucida: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.Parágrafo único.
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Assim, da leitura dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima transcritos, percebe-se que a tônica dos mesmos é de oportunizar ao impetrante a melhor forma de se opor a possível ilegalidade praticada por agente da União Federal contra si, eis que esta tem, a rigor, domicílio em todo o território nacional.
Dessa forma, as normas em tela dão ao impetrante margem de discricionariedade para escolher o foro em que a defesa de seus interesses será realizada, numa lógica clara de ampliação do direito constitucional de acesso à Justiça.
Contudo, no presente caso, verifico que o domicílio da impetrante fica em Linhares - ES e a autoridade coatora, em Vitória - ES, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses acima Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos para distribuição perante Subseção de Linhares - ES.
Intime-se e cumpra-se. -
02/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:51
Declarada incompetência
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02/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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