TRF2 - 5003996-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:23
Baixa Definitiva
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28/07/2025 06:23
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003996-49.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: AVENTURA TEATROS LTDAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS (OAB RS014624)ADVOGADO(A): ANDRE DIFINI LEITE (OAB RS014600)ADVOGADO(A): CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA (OAB RS043317) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
REQUERIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Aventura Teatros Ltda. contra decisão do Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado no início do cumprimento de sentença proposto pela União.
A agravante sustentou que o benefício pode ser requerido a qualquer tempo, inclusive por pessoa jurídica, desde que comprovada a hipossuficiência, e alegou cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a juntada de documentos comprobatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a concessão de gratuidade de justiça após o trânsito em julgado da sentença; e (ii) estabelecer se os efeitos da gratuidade podem retroagir para atingir atos anteriores, especialmente a condenação em honorários advocatícios já transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo, inclusive no cumprimento de sentença, desde que demonstrada a hipossuficiência da parte, nos termos do art. 99 do CPC. 4.
A decisão agravada observou que a parte não era beneficiária da gratuidade na fase de conhecimento, tendo recolhido custas judiciais, e apenas requereu o benefício após o trânsito em julgado, com o objetivo de evitar o pagamento de honorários fixados em sentença. 5.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 é firme no sentido de que os efeitos da concessão da gratuidade são ex nunc, não retroagindo para desconstituir atos processuais anteriores nem para afastar condenações pretéritas, inclusive honorários de sucumbência. 6.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante elementos constantes nos autos.
No caso concreto, o juízo entendeu inexistente prova suficiente da incapacidade financeira da agravante. 7.
Não configurada ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder na decisão recorrida, não se justifica sua reforma por meio de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, desde que comprovada a hipossuficiência da parte. 2.
Os efeitos da concessão da gratuidade de justiça são ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriores ou afastar condenações já transitadas em julgado. 3.
A decisão que indefere o pedido de gratuidade após o trânsito em julgado, com base em jurisprudência consolidada e ausência de prova inequívoca de hipossuficiência, não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar sua reforma em agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º e § 3º; arts. 502 e 503; CF/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 839.168/PA, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 19.09.2006; STJ, REsp 382.224/RS, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, j. 28.05.2002; STJ, AgInt no AREsp 1.403.383/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 04.06.2019; TRF2, AI 0004193-02.2019.4.02.0000, Rel.
Juíza Federal Convocada Andrea Barsotti, j. 13.04.2020; TRF2, AC 0046218-10.2016.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 04.09.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
01/07/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 13:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003996-49.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: AVENTURA TEATROS LTDA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS (OAB RS014624) ADVOGADO(A): ANDRE DIFINI LEITE (OAB RS014600) ADVOGADO(A): CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA (OAB RS043317) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 123
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28/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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28/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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28/03/2025 17:01
Indeferido o pedido
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27/03/2025 15:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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