TRF2 - 5006842-87.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
06/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
06/08/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
06/08/2025 06:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/08/2025 02:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
05/08/2025 15:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
05/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
05/08/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
28/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
28/07/2025 12:23
Determinada a intimação
-
26/07/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 10:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJVRE05
-
16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
16/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006842-87.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: HELENA DE PAULA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ERICK AUGUSTO (OAB RJ123124) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL AFERIDA NA PRESENTE DEMANDA.
TRÂNSITO EM JULGADO DE DEMANDA ANTERIOR EM QUE NÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE.
NOVO REQUERIMENTO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) DEVE SER FIXADA EM MOMENTO QUE NÃO AFRONTA A COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NEGADO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária em face de sentença, Evento 47, SENT1, que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a proceder à implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (23/09/2024), bem como concedeu a tutela de urgência.
Em sede recursal, o INSS aduziu violação à coisa julgada material produzida nos autos n. 5004637-85.2024.4.02.5104, no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente, já que a perícia judicial realizada em 07/08/2024 concluiu pela inexistência de incapacidade, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
Entendo que a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: "[...] De fato, a parte autora, em sua petição inicial (evento 1, INIC1) requereu a concessão do benefício NB: 31/716.569.796-0, desde a data do seu requerimento, em 23/09/2024. Além disso, no laudo pericial judicial (evento 17, LAUDPERI1), o perito do juízo concluiu que a demandante estaria incapacitada permanentemente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade, fixando a data de início da incapacidade (DII) pelo menos a partir de maio de 2023. Em contestação (evento 22, CONT1), a parte ré alegou coisa julgada material produzida nos autos do processo 5004637-85.2024.4.02.5104 (evento 22, OUT3), no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela embargante foi julgado improcedente, uma vez que a perícia judicial realizada em 21/08/2024 concluiu pela inexistência de incapacidade. Assiste razão à embargante. Isto porque, os efeitos da coisa julgada produzida nos autos do processo 5004637-85.2024.4.02.5104 não abrangem o período a partir do qual a parte autora requereu o benefício (23/09/2024). Assim, acolho os presentes embargos para, mediante a atribuição de efeitos infringentes, fixar como data de início do benefício concedido à parte autora o dia 23/09/2024, data do requerimento administrativo (evento 1, PROCADM21 - fl.01). [...]" Cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
Compulsados os autos do processo em epígrafe, percebe-se que o laudo de Evento 17, LAUDPERI1 foi devidamente fundamentado, tendo o perito abarcado todos os pontos de justificação em sua conclusão médica, quanto à incapacidade.
Destacam-se os seguintes trechos: Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: A situação avaliada determina incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividades próprias da sua categoria profissional, encontrando-se, no entanto, elegível a participar de programa de reabilitação profissional, nos moldes preconizados pelo DECRETO Nº 3298/99 – Seção III – Da Habilitação e da Reabilitação Profissional. - DII - Data provável de início da incapacidade: Pelo menos a partir de maio de 2023. - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: A mesma. - Justificativa: Na ocasião a autora foi submetida ao procedimento cirúrgico de artroplastia do joelho direito. - Quais as limitações apresentadas? Ao exame físico funcional do seu aparelho musculo esquelético observam-se limitações dolorosas dos movimentos articulares no joelho direito passíveis de provocarem dificuldades para o desempenho de atividades que demandem esforços físicos ou adoção de posturas ergonômicas inadequadas, tais como, agachar, subir e descer escadas, saltar obstáculos, carregar peso, trabalhar em altura, permanência estática ou ortostática e exigências posturais mais forçadas.
Desse modo, a perícia constatou que a incapacidade da parte autora existe, pelo menos, a partir de maio de 2023, de modo que é anterior à DER, qual seja, 23/09/2024.
Importante destacar que, em processo anterior da parte requerente, de nº 5004637-85.2024.4.02.5104, com trâmite junto à 5ª Vara Federal de Volta Redonda, também versando sobre auxílio-doença, transitado em julgado em 15/10/2024, também foi feita perícia médica, em 21/08/2024, cujas conclusões contrastam com a do presente laudo.
Apesar de esse resultado ser divergente da conclusão pericial na atual ação, cumpre destacar o que estabelece o art. 504 do Código de Processo Civil, segundo o qual não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, nem a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
De qualquer modo, a existência de sentença transitada em julgado impede a fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em data anterior ao laudo produzido nos autos do processo de nº 5004637-85.2024.4.02.5104, para evitar justamente o conflito de datas já abarcadas pela coisa julgada formada na ação precedente.
Quanto a este ponto, o presente pedido diz respeito ao requerimento administrativo mais recente, realizado em 23/09/2024, ou seja, em data posterior à perícia realizada na ação judicial pretérita.
Logo, deve-se considerar que a coisa julgada não revolve a questão posta nos autos, considerando-se o novo requerimento efetuado em novembro de 2024 e a nova documentação médica adunada.
Como já mencionado anteriormente, para fins de concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o postulante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado, isto é, no caso do auxílio-doença, incapacidade temporária para seu trabalho e, quanto à aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente.
Neste diapasão, considerando-se que o período de graça da parte demandante conta-se a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária em 05/08/2024, a parte autora ainda ostentava a qualidade de segurada na DII.
A respeito da manutenção da qualidade de segurado, dispõe o artigo 15, inciso II e §4º da Lei nº 8.231/1991 c/c art. 13, II, do Regulamento da Previdência Social, que: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições: [...]II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. [...]§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Posto isto, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que, por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF), a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Por todo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte ré, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem. -
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
-
11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
10/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006842-87.2024.4.02.5104/RJRELATOR: MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓESAUTOR: HELENA DE PAULA ALVESADVOGADO(A): ERICK AUGUSTO (OAB RJ123124)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 09/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
09/06/2025 18:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
09/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
09/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
09/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/05/2025 10:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/05/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
09/05/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
08/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2025 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
10/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/04/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/04/2025 11:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/04/2025 10:11
Juntada de Petição
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
24/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 12:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/03/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/03/2025 01:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/03/2025 01:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 01:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 01:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
24/01/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/01/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/01/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/12/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/12/2024 16:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 20:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 20:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 06/12/2024 20:12:44)
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06/12/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 17:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELENA DE PAULA ALVES <br/> Data: 05/12/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO EDUAR
-
06/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/11/2024 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/11/2024 17:46
Não Concedida a tutela provisória
-
05/11/2024 15:42
Juntado(a)
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05/11/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 14:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/11/2024 11:40
Juntada de Petição
-
04/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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