TRF2 - 5088826-39.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5088826-39.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRENO LASSANCE ARRUDA (OAB RJ246216) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC. omissão no julgado. parcial provimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação e à Remessa Necessária,para manter a r. sentença que concedeu a segurança para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a incluir os valores de ISS nas bases de cálculo da Contribuição ao PIS e COFINS; e (ii) declarar o direito da impetrante à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissões e contradições no v. acórdão recorrido, relacionadas à (i) necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE nº 592.616/RS (Tema 118), representativo da controvérsia; (ii) não aplicação, ao ISSQN, do entendimento firmado pelo C.
STF no Tema 69, devendo prevalecer o julgamento pelo C.
STJ no Tema 634; e (iii) impossibilidade de deferir a restituição administrativa do indébito, bem como a restituição judicial relativa a valores anteriores à impetração do Mandado de Segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Descabida a reiterada alegação da União de necessidade de suspensão do processo, pois, ainda que o Tema 118 esteja pendente de julgamento, não há determinação expressa de sobrestamento dos feitos análogos. 4.
A matéria recorrida foi suficientemente analisada no voto condutor, concluindo esta Eg.
Turma que não há óbice à adoção do mesmo raciocínio desenvolvido para a questão do ICMS (Tema 69/STF) no caso do ISSQN, uma vez que se trata de tributo municipal também destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados e repassado ao Fisco posteriormente. 5.
Quanto ao mérito da demanda, inexiste qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, sendo incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 6. O v. acórdão embargado incorreu em omissão quanto à forma de restituição do indébito, de sorte que está caracterizada uma das causas para o parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos. 7. Conclui-se, portanto, que os Embargos de Declaração merecem parcial provimento, apenas para esclarecer que a restituição do indébito deve observar a jurisprudência vinculante do C.
STF (Temas nºs 831 e 1.262). 8.
Reforma do v. acórdão para sanar a omissão no v. acórdão, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação para reconhecer que a restituição do indébito deve ocorrer pela via judicial (precatórios/RPV), limitando-se aos valores devidos entre a impetração do Mandado de Segurança e a implementação da ordem concessiva, vedada, ainda, a restituição administrativa, nos termos do entendimento do C.
STF nos temas de repercussão geral nºs 831 e nº 1262. Oportunamente, à CODRA para retificar a autuação, procedendo-se à inclusão da Remessa Necessária.".
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de Declaração parcialmente providos. __________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STF, RE 889.173/MS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 17/08/2015; STF, RE 1.420.691/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 21/08/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para sanar a omissão no v. acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
05/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 12:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
04/09/2025 12:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/09/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
-
13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5088826-39.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 111) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES APELADO: CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRENO LASSANCE ARRUDA (OAB RJ246216) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
-
12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 111
-
07/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
04/08/2025 19:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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04/08/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 19:48
Retirado de pauta
-
23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5088826-39.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 108) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES APELADO: CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRENO LASSANCE ARRUDA (OAB RJ246216) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 108
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
14/07/2025 14:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
10/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5088826-39.2023.4.02.5101/RJ APELADO: CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRENO LASSANCE ARRUDA (OAB RJ246216) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
30/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/06/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/06/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
25/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/06/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/06/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
23/06/2025 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
17/06/2025 16:33
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
17/06/2025 16:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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27/05/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 98
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26/05/2025 11:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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19/05/2025 23:44
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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19/05/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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11/04/2025 12:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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