TRF2 - 5010526-04.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010526-04.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELIAS PEIXOTOADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em 23/04/2025 por ELIAS PEIXOTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, através da qual a concessão do benefício por incapacidade desde 17/05/2016 ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Afirma o autor em sua petição inicial que em 30/05/2016 o INSS indeferiu o benefício por incapacidade sob o argumento de não haver qualidade de segurado, apesar de o autor, na época, não apresentar "condições de exercer atividade que necessite deambular e ficar de pé por longos períodos, pegar peso, dores constantes e inchaço, dificuldade de apoiar o pé no chão, entre outros".
Proferida decisão no evento 15 deferindo a gratuidade de justiça.
Citado, o INSS apresentou contestação no evento 19.
Réplica no evento 24.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Do processo nº 50105767420184025001 Em 12/09/2018 o autor ajuizou a ação nº 50105767420184025001, que tramitou pelo rito da Lei 10.259/2001, através da qual requereu o benefício de auxílio-doença com efeitos desde 11/2017, em razão de ter "sofrido AVC I, encontrando-se com sequelas de hiperparalisia parcial com diminuição de sua força".
A sentença julgou improcedente o pedido, uma vez que o autor sofreu um AVC no mês de abril de 2017, quando já havia perdido a qualidade de segurado, o que ocorreu em 16/04/2015.
Eis parte da fundamentação da sentença: "(...) No caso em tela, os laudos médicos particulares acostados aos autos dão conta de que o autor sofreu um AVC no mês de abril de 2017.
Nesse sentido, nos exames médicos administrativos os peritos do INSS concluíram pela existência de incapacidade laborativa desde 10/04/2017 (Evento 7, RSC2).
Pois bem.
Da análise do CNIS do requerente, vejo que ele contribui para o RGPS até 28/02/2014, reingressando novamente na Previdência Social em 04/2017.
Como se sabe, a MP 767/2017, com vigência no período entre 02/02/2017 e 01/06/2017, alterou a Lei 8.213/91 e passou a exigir que, havendo a perda da qualidade de segurado, o contribuinte que reingressasse no RGPS deveria contar com 12 meses de carência para fins de concessão de benefício por incapacidade.
No caso, o autor perdeu sua qualidade de segurado em 16/04/2015 e se filou novamente em 01/04/2017.
Entretanto, é possível perceber que na data de início da incapacidade laborativa – 10/04/2017, ele não havia completado nem ao menos uma contribuição previdenciária para efeitos de carência.
Isso porque o extrato do CNIS acostados aos autos mostra que o requerente pagou a contribuição de abril de 2017 na data de 26/10/2017, ou seja, em atraso (art. 27, II da Lei 8.213/91).
Ademais, há de se concluir que quando da ocorrência do AVC e, consequentemente, do início da incapacidade laborativa, em 10/04/2017, o autor nem era segurado do RGPS, pois ele só filiou novamente à Previdência Social quando sabidamente já estava incapaz de trabalhar.
Dessa forma, a parte autora não faz jus à concessão do benefício auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, por não preencher todos os requisitos legais exigidos. (...)" A sentença transitou em julgado na data de 04/02/2019.
Do processo nº 50108336520194025001 Em 29/05/2019 o autor ajuizou a ação nº 50108336520194025001, que tramitou pelo rito da Lei 10.259/2001, através da qual requereu o benefício de auxílio-doença com efeitos desde 04/2017, em razão de ter sofrido "acidente vascular cerebral hisquemico que resultou em hemiparesia parcial com diminuição de força".
A sentença proferida em 31/12/2019 assim dispôs: "(...) Pois bem.
No caso em tela, realizada perícia com médica do trabalho em 20/09/2019 (Evento 25, LAUDO1), ficou constatado que o autor é portador de hipertensão arterial, com prévio acidente vascular cerebral no ano de 2017, que, no entanto, não o incapacitam de exercer suas atividades laborativas de motorista.
Afirmou a expert que o periciado não apresenta sequelas do AVC, nem alterações do exame físico que o incapacitem para suas funções habituais.
Nesse sentido, destaco aqui o Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo, que assim dispõe: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)”.
Sendo assim, concluindo a perita judicial pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual do autor e não havendo elementos de provas nos autos que possam afastar tais conclusões, não vejo respaldo para o deferimento do benefício aqui pleiteado.
Nesse caso, há de se reconhecer que o conjunto probatório trazido aos autos indica pela correção do procedimento adotado pelo INSS em relação à negativa do benefício ora postulado, haja vista não ter sido constatada incapacidade para o trabalho pela perícia judicial.
Ademais, esclareço aqui que quando o requerente apresentou o quadro de AVC (abril de 2017), ele sequer era segurado do RGPS.
Com efeito, consta do CNIS do Evento 31 que o autor contribuiu para o RGPS até 28/02/2014, reingressando novamente na Previdência Social em 01/04/2017.
Como se sabe, o art. 15, II da Lei 8.213/91 dispõe que a qualidade de segurado é mantida pelo prazo de 12 meses após o fim das contribuições previdenciárias (no caso concreto até 15/04/2015 antes do reingreso).
Assim, sendo certo que a contribuição referente à competência de 04/2017 só foi paga em 26/10/2017, há de se concluir que na data do AVC - 10/04/2017, o demandante ainda não havia recuperado a sua qualidade de segurado, passando a se filiar novamente à Previdência Social com o único intuito de pleitear o benefício por incapacidade.
Dessa forma, não comprovados os requisitos legais exigidos, a parte autora não faz jus à concessão do benefício auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." A sentença transitou em julgado na data de 13/03/2020.
Portanto, é forçoso concluir haver coisa julgada com relação ao pedido do benefício por incapacidade, em razão da doença ocorrida em 04/2017 (acidente vascular cerebral hisquemico), tendo em vista que em duas ações judiciais a questão foi regularmente apreciada e afastada através de sentença de improcedência.
Da incapacidade da parte autora Conforme foi relatado, a parte autora alega estar incapacitada para o trabalho.
Afirma em sua petição inicial que em 30/05/2016 o INSS indeferiu o benefício por incapacidade sob o argumento de não haver qualidade de segurado, apesar de o autor, na época, não apresentar "condições de exercer atividade que necessite deambular e ficar de pé por longos períodos, pegar peso, dores constantes e inchaço, dificuldade de apoiar o pé no chão, entre outros", por ter sofrido "fratura de outros ossos do tarso".
O autor postula o benefício previdenciário em razão da "fratura do calcâneo direito" ocorrida em 11/05/2016. É o que se verifica do laudo do SABI do NB 6145310328, cujo exame foi realizado pelo INSS na data de 16/06/2016 e se encontra reproduzido na própria petição inicial: É indispensável, para a concessão do benefício, que o segurado tenha qualidade de segurado.
O CNIS do autor demonstra que os últimos recolhimentos da contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, foram efetuados no período de 01/01/2014 a 28/02/2014.
O acidente narrado na petição inicial ocorreu em 11/05/2016.
A Lei 8.213 de 27 de julho de 1991 assim dispõe em seu artigo 15: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O autor sustenta em sua petição inicial que deve ser aplicado o § 1º do artigo 15 da Lei 8.213/1991 porque houve o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O CNIS do autor demonstra que no momento do acidente, em 11/05/2016, havia comprovação do pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado. Veja-se: A matéria em questão será apreciada novamente por ocasião da sentença.
Estão presentes, na hipótese dos autos, todas as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Não há pressupostos negativos e nem há, ainda, qualquer nulidade a ser pronunciada.
Isto posto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Diante da controvérsia acerca da comprovação das doenças que acometem a autora entendo por bem determinar a produção de prova pericial médica que julgo pertinente para o deslinde da questão.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
RENATO CASTELO BRANCO, especialista em medicina do trabalho e ortopedia, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Fixo como ponto controvertido saber se o acidente ocorrido em 11/05/2016, que causou ao autor "fratura do calcâneo direito" causou, naquela época, a incapacidade parcial e temporária ou a incapacidade parcial/total e permanente.
Por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita e tratar-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, fixo com base na Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7/10/2014 alterada pela Resolução CJF N. 937, DE 22/01/2025 o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários do(a) perito(a).
A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular quesitos, me reportando àqueles ali contidos.
Ressalvo que o(a) perito(a) deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Em seguida, intime-se a parte autora para, na data e hora marcadas, comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que, eventualmente, dispuser.
Intime-se o réu.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Em seguida, voltem conclusos.
Intimem-se. -
15/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 16:20
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010526-04.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ALEXANDRE MIGUELAUTOR: ELIAS PEIXOTOADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 29/05/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 15 - 13/05/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
29/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/05/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 07:56
Determinada a intimação
-
25/04/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:01
Determinada a intimação
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23/04/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 10:31
Juntada de Petição
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23/04/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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