TRF2 - 5014913-62.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 09:27
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 21:37
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014913-62.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LEONARDO CALDEIRAADVOGADO(A): MARTA KELY ALMEIDA GOMES RODRIGUES (OAB ES025133) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por LEONARDO CALDEIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: (i) conceder "isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, a partir de março de 2021, em razão de ser portador de neoplasia de próstata, conforme o disposto na Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV"; (ii) declarar "inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ao pagamento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, desde a data do diagnóstico da neoplasia de próstata"; e (iii) condenar "a ré à restituição dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda desde março de 2021, bem como a repetição do indébito, acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme estabelece o artigo 165 do Código Tributário Nacional a serem apurados em fase de liquidação".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária gratuita a seu favor. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Fica desde já autorizada a retificação realizada na classe processual e/ou assuntos cadastrados. 2.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, ex vi, do art. 1.048, §4.º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. 3.
Defiro a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 4. Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado, bem como contracheque de benefício, de forma que reste comprovado seu vínculo com o INSS (RGPS).
Prazo: 10 (dez) dias. 5.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 6. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 7.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 8.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
29/05/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:30
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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29/05/2025 14:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - EXCLUÍDA
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29/05/2025 14:19
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/05/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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