TRF2 - 5006449-68.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
14/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:56
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
13/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
31/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006449-68.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: WASHINGTON BATISTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E INTIMAÇÃO ACERCA DOS LEILÕES.
FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB).
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CDC.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/97. apelação DESPROVIDa.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível com pedido de efeito suspensivo interposta por WASHINGTON BATISTA DA SILVA contra sentença da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que julgou improcedente pedido de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), bem como do leilão extrajudicial subsequente, sob o fundamento de regularidade do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997.
O autor alegou dificuldades financeiras e ausência de informações sobre o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), além da ausência de notificações válidas para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício na notificação do mutuário para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões; (ii) analisar se a CEF descumpriu o dever de informação quanto à possibilidade de uso do FGHab; (iii) avaliar se as dificuldades financeiras do mutuário autorizam a revisão judicial do contrato com base na teoria da imprevisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 9.514/97 exige que a notificação para purgação da mora seja pessoal e realizada no endereço do imóvel, conforme previsto no art. 26, § 1º, e a notificação quanto às datas dos leilões deve ser feita por correspondência encaminhada aos endereços constantes do contrato, inclusive ao eletrônico (art. 27, § 2º-A), o que foi observado pela CEF no presente caso. 4.A certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis goza de presunção juris tantum de veracidade, e o apelante não produziu prova idônea capaz de afastar a presunção da regularidade da intimação para purgação da mora. 5.As informações sobre o funcionamento e condições de acesso ao FGHab estão publicamente disponíveis e foram anexadas aos autos pelo próprio apelante, evidenciando o conhecimento prévio do instrumento, cuja utilização exige solicitação formal e cumprimento de requisitos contratuais não atendidos no caso concreto. 6.O FGHab não constitui benefício automático, mas um empréstimo com condições específicas, sendo indispensável a formalização contratual pelo mutuário, o que não ocorreu. 7.A jurisprudência pacífica do TRF2 e do STJ não admite o desemprego, doença ou dificuldades financeiras como fatos imprevisíveis para fins de revisão contratual em financiamentos de longo prazo, tampouco como fundamento para anulação do procedimento de execução extrajudicial. 8.O direito à moradia não pode ser invocado para invalidar a execução extrajudicial regularmente conduzida, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 982 da Repercussão Geral, que reconhece a constitucionalidade do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. 9.Preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração da verba honorária recursal, fixada em 11% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.A notificação para purgação da mora e a comunicação das datas dos leilões extrajudiciais, realizadas nos moldes da Lei nº 9.514/1997, são válidas e suficientes. 2.A CEF não viola o dever de informação ao deixar de ofertar espontaneamente o FGHab, cuja utilização depende de solicitação expressa e preenchimento de requisitos legais e contratuais. 3.Dificuldades financeiras do mutuário não caracterizam evento imprevisível apto a justificar a revisão contratual ou anulação do procedimento de execução extrajudicial. 4.É devida a majoração da verba honorária recursal em caso de desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 1º, e 27, § 2º-A; Lei nº 11.977/2009, art. 20; CF/1988, art. 6º; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 982 da Repercussão Geral, Plenário, j. 26.10.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1463916/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 03.12.2019; TRF2, AC 5000031-80.2021.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 2.7.2021; TRF2, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 16.2.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
-
13/06/2025 00:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
06/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
-
06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5006449-68.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: WASHINGTON BATISTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 163
-
04/06/2025 20:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/06/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
31/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
31/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/05/2025 16:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 16:36
Determinada a intimação
-
22/05/2025 16:32
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009146-74.2024.4.02.5002
Maite Gabriela Bomfim Izabel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Hypolito Valpasso Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 12:25
Processo nº 5000325-38.2025.4.02.5005
Mauricio Bento de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000325-38.2025.4.02.5005
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Mauricio Bento de Freitas
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 15:49
Processo nº 5014906-70.2025.4.02.5001
R R Trading Pescados LTDA
Uniao
Advogado: Marcos Vinicios Dare
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 19:06
Processo nº 5006449-68.2024.4.02.5006
Washington Batista da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/09/2024 19:20