TRF2 - 5002212-15.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:44
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 18:42
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 16:56
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 16:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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07/07/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002212-15.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: FAMILY PITTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILA RAMOS BONELI (OAB ES019159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FAMILY PITTA DE OLIVEIRA, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do BMG SEGURADORA S.A, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de descontos incidentes sobre seus proventos, no valor de R$ 8,53 mensais, supostamente não autorizados pela autora.
Requer, ainda, o pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Decido. - DA PREVENÇÃO APONTADA Ante a certidão geradora do evento 4, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando a documentação anexada ao evento 1, verifico que a renda da parte autora supera o valor equivalente a 3 (três) salários mínimos mensais (evento 1, anexos 6 e 7), um dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (vide Apelação Cível nº 0140303-02.2017.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal Relator Alcides Martins, Quinta Turma, julgamento em 14 de outubro de 2020).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Na hipótese vertente, na ficha financeira juntada ao evento 1, anexo 7, verifica-se a ocorrência do desconto, incidente na aposentadoria da parte autora, no valor de R$ 8,53.
Todavia, em que pesem as suas alegações, a parte autora não anexa aos autos qualquer prova capaz de corroborar a irregularidade do serviço contratado, a revelar que no feito a situação fática precisa ser melhor esclarecida ao longo da tramitação processual, com a necessidade de instauração de contraditório.
Com isso, ao menos neste momento processual, resta prejudicada a análise da verossimilhança das alegações e, consequentemente, da probabilidade do direito. Também não vislumbro configurado perigo de dano, uma vez que o requerente convive com os descontos impugnados, no mínimo, desde o ano de 2010, a apontar para a possibilidade de se aguardar a prolação de sentença. Desta forma, será necessária a dilação probatória com o estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. - DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Intime-se a parte autora para ciência da decisão de indeferimento da tutela. (2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual em nome próprio EXPEDIDO NOS ÚLTIMOS 6 MESES, ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante; b. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda.
Vinda a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, voltem conclusos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000632-22.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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05/06/2025 16:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5050495-17.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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05/06/2025 16:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5053305-62.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4
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05/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01S)
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05/06/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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