TRF2 - 5008253-97.2022.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
15/09/2025 20:14
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5008253-97.2022.4.02.5117/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: TRAUMATO GESTAO ORTOPEDICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANNA LYDIA MATTOS BARRETO (OAB RJ150420) ADVOGADO(A): PATRICIA SOARES FURLANETTO (OAB RJ107267) ADVOGADO(A): ANITA DOS SANTOS ARBEX (OAB RJ112568) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 126
-
22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/08/2025 12:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
14/08/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008253-97.2022.4.02.5117/RJ APELANTE: TRAUMATO GESTAO ORTOPEDICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNA LYDIA MATTOS BARRETO (OAB RJ150420)ADVOGADO(A): PATRICIA SOARES FURLANETTO (OAB RJ107267)ADVOGADO(A): ANITA DOS SANTOS ARBEX (OAB RJ112568) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
04/08/2025 01:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/08/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/08/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/07/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008253-97.2022.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: TRAUMATO GESTAO ORTOPEDICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNA LYDIA MATTOS BARRETO (OAB RJ150420)ADVOGADO(A): PATRICIA SOARES FURLANETTO (OAB RJ107267)ADVOGADO(A): ANITA DOS SANTOS ARBEX (OAB RJ112568) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL.
ART. 15, § 1º, III, "A", LEI 9.429/95.
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No julgamento do REsp 1116399 (Tema 217), consolidou-se o entendimento de que: i) para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar; e ii) após o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1/1/2009, passou-se a exigir, também, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. 2. Conforme se observa da inscrição no CNPJ e do Contrato Social juntados aos autos (evento 1, CONTRSOCIAL4), a autora é uma Sociedade Empresária Limitada com data de criação em 21/07/2022, devidamente registrada na JUCERJA.
Logo é sociedade empresária, cumprindo, pois, com este requisito previsto no art. 15, § 1º, III, “a” da Lei 9.249/95. 3. Constam de seu CNPJ (Evento1- CNPJ3) as seguintes atividades: "86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; 70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; 86.10-1-02 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas". 4.Sobre o atendimento das normas da Anvisa vale destacar que não existe alvará específico para as empresas que atuam dentro dos hospitais ou de outros estabelecimentos de saúde de terceiros, prestando serviços aos usuários, por meio de contrato de prestação de serviços, sendo que, no caso dos autos, a empresa impetrante comprova que presta serviços em estabelecimentos de terceiros devidamente licenciados, sendo certo que seu licenciamento faz parte do conjunto desses estabelecimentos, não havendo como aferi-lo individualmente.
Assim, não é possível a implementação de requisitos que impossibilitem que sejam contempladas pelo benefício fiscal as empresas que prestem serviços em ambiente de terceiros (sob pena de extrapolação do poder regulamentar pelas Instruções Normativas), por critério lógico e razoável, também não é possível impedi-las de auferir o benefício por não cumprirem, individualmente, as normas regulatórias da ANVISA, posto que o licenciamento sanitário é concedido aos hospitais e clínicas, e não a empresa prestadora de serviços. 5.
Quanto ao requisito relacionado ao atendimento das normas da ANVISA, o § 3º do art 33 da IN RFB n. 1700/2017 dispõe que: “entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.” 6.
Nesse caso em particular, a Impetrante presta serviços em estabelecimento de terceiros. De regra, a exigência de Alvará de Funcionamento é imposta à empresa que detenha uma sede física.
Assim, em princípio, inexiste alvará específico para a atuação de empresas dentro dos hospitais ou de outros estabelecimentos de saúde de terceiros.
No caso, não se pode afirmar que a prestadora de serviços tenha sede no nosocômio, mas sim que ali presta serviços. 7.
A impetrante comprova a prestação de serviços em ambientes de terceiros contratantes conforme consta no Contrato de prestação de Serviço com Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS). Logo, a parte autora presta serviços em espaço físico de Estabelecimento de terceiros, cuja área é parte do seu Projeto Arquitetônico, portanto, seu licenciamento faz parte do conjunto do mesmo, não existindo assim alvará específico para as empresas que atuam dentro dos Hospitais prestando serviços aos usuários, por meio de contrato de prestação de serviços firmados. 8.
Apelação parcialmente provida, bem como o direito da parte autora de, após o trânsito em julgado, compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título, a partir de 21/07/2022, data que consta como sendo do seu registro na JUCERJA, e de condenar a União Federal em honorários advocatícios, segundo as alíquotas mínimas previstas no art. 85, "caput", §§ 2o. e 3o. do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de TRAUMATO GESTÃO ORTOPÉDICA LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
03/07/2025 16:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
12/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
-
12/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Julho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5008253-97.2022.4.02.5117/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: TRAUMATO GESTAO ORTOPEDICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANNA LYDIA MATTOS BARRETO (OAB RJ150420) ADVOGADO(A): PATRICIA SOARES FURLANETTO (OAB RJ107267) ADVOGADO(A): ANITA DOS SANTOS ARBEX (OAB RJ112568) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/06/2025 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
-
11/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/06/2025 17:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
-
10/06/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
30/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:43
Retirado de pauta
-
30/05/2025 16:26
Juntada de Petição
-
28/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
-
28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5008253-97.2022.4.02.5117/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: TRAUMATO GESTAO ORTOPEDICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANNA LYDIA MATTOS BARRETO (OAB RJ150420) ADVOGADO(A): PATRICIA SOARES FURLANETTO (OAB RJ107267) ADVOGADO(A): ANITA DOS SANTOS ARBEX (OAB RJ112568) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 134
-
26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
19/07/2024 17:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
19/07/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/07/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 14:33
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
17/07/2024 14:33
Despacho
-
17/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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