TRF2 - 5110736-88.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
-
02/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5110736-88.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: MAIDY METZNER (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MAIDY METZNER (OAB RJ129439) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES DE CONSELHO DE CLASSE.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO.
SÚMULA 673/STJ.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ) contra sentença que indeferiu a petição inicial da execução de título extrajudicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da inércia da exequente em cumprir despacho que determinava a emenda da inicial para comprovação da prévia notificação administrativa da executada, com base no art. 320 do CPC e na Súmula 673 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória, na execução de anuidades pela OAB, a comprovação da notificação prévia do devedor para o aperfeiçoamento do crédito; e (ii) estabelecer se a inércia da exequente em atender à determinação judicial para emendar a petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais, inclusive a OAB quando atua na fiscalização do exercício profissional, têm natureza tributária e se submetem ao lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação válida do contribuinte, conforme REsp 1.788.488/RS e AgInt no AREsp 1748402/RS. 4.
A Súmula 673 do STJ dispõe que a comprovação da regular notificação do executado ou o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. 5. Embora a OAB tenha natureza jurídica diferenciada, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.026/DF, reconheceu que, no que tange à cobrança de anuidades, a entidade desempenha funções equivalentes às dos demais conselhos de fiscalização profissional, aplicando-se, portanto, o entendimento consolidado sobre a necessidade de notificação prévia. 6. A certidão de dívida emitida pela OAB, para possuir presunção de certeza e liquidez, deve estar acompanhada de prova da notificação do devedor, sob pena de nulidade da execução, sendo possível ao juiz exigir a comprovação dessa notificação como condição de eficácia do título executivo. 7. Nos termos do art. 321 do CPC, diante da ausência de documentos indispensáveis, o juiz deve oportunizar ao autor a emenda da petição inicial, indicando com precisão as falhas.
No caso, a exequente foi intimada, em 3 (três) oportunidades, para comprovar a notificação administrativa e não deu cumprimento à determinação. 8. A inércia injustificada da parte autora em atender à determinação judicial configura desatendimento aos requisitos legais da inicial, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. 9.
Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida. 11. Tese de julgamento: a) A cobrança judicial de anuidades por parte da OAB, quando vinculada ao exercício de fiscalização profissional, exige a comprovação da prévia notificação administrativa do devedor para aperfeiçoamento do crédito; b) A ausência de emenda da petição inicial para suprir vício indicado pelo Juízo, especialmente quando se trata de requisito indispensável à propositura da ação, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e, c) A Súmula 673 do STJ aplica-se às execuções promovidas pela OAB relativas a anuidades, quando esta atua como conselho de classe. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 319, 320, 321 e 485, I; Súmula 673 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.026/DF, Plenário, j. 08.06.2006; STJ, REsp 1.788.488-RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1748402-RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 25.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1958021 - RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1751018-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1685160/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 30/08/2021; TRF-3, ApCiv 50022204920234036113, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Eduardo Delgado, j. 06.02.2025; TRF-4, AC 50014406420244047110, Rel.
Des.
Fed.
Andrei Pitten Velloso, j. 21.11.2024; TRF-2, ApCiv 0053237-86.2014.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 21.11.2024; TRF-2, AC 5120633-77.2023.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, j. 17/02/2025; TRF2, AC 5111959-76.2024.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro, Disponibilização: DE 17/03/2025; TRF2, AC 2017.51.17.211885-0, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R 13/05/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
-
13/06/2025 21:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 21:06
Declarada suspeição por
-
13/06/2025 17:46
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB14
-
06/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
-
06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5110736-88.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): THIAGO GOMES MORANI APELADO: MAIDY METZNER (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MAIDY METZNER (OAB RJ129439) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 179
-
04/06/2025 20:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
31/05/2025 14:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
13/05/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
30/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/04/2025 14:37
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
30/04/2025 08:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002737-36.2025.4.02.5006
Elias Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 18:03
Processo nº 5056252-26.2024.4.02.5101
Rosemberg Gomes da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2024 14:01
Processo nº 5056252-26.2024.4.02.5101
Rosemberg Gomes da Silva
Uniao
Advogado: Luis Claudio Martins Teixeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 22:30
Processo nº 5009038-39.2024.4.02.5101
Luiz Henrique Guerreiro Rosado
Pro Reitor de Gestao de Pessoas - Ufrrj-...
Advogado: Alessandra Paola Maciel Ribas Vital Bras...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2024 12:30
Processo nº 5002748-77.2025.4.02.5002
Cleuza de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 14:02