TRF2 - 5017895-85.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:56
Juntada de Petição
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26/08/2025 11:16
Juntada de Petição
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12/08/2025 07:35
Baixa Definitiva
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12/08/2025 07:35
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017895-85.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CPC DE 1973.
IAC Nº 1/STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por EMGEA – Empresa Gestora de Ativos contra decisão da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e indeferiu o pedido de bloqueio e penhora de ativos financeiros, bem como outras diligências para localização de bens, determinando o arquivamento do feito executivo com baixa na distribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se se configurou a prescrição intercorrente no curso da execução de título extrajudicial ajuizada em 1997.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente aplica-se às execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme fixado pelo STJ no IAC nº 1. 4.
A suspensão do processo foi requerida pela própria exequente em 2011, sendo determinada a remessa ao arquivo e facultada a possibilidade de reativação com a indicação de bens penhoráveis. 5.
O prazo prescricional de 10 anos, conforme art. 205 do CC/2002, começou a fluir em 11/01/2003, por força do art. 2.028 do mesmo código, visto que a execução foi proposta antes dessa data, mas sem transcurso de mais da metade do prazo anterior de 20 anos. 6.
A intimação pessoal da exequente para ciência da suspensão ocorreu em 02/09/2011, iniciando-se a contagem do prazo de 11 anos (1 ano de suspensão + 10 anos de prescrição), que se encerrou em 02/09/2022. 7.
A petição para reativação da execução e requerimento de medidas efetivas somente foi protocolada em 04/07/2023, após o decurso do prazo legal, sem comprovação de atos úteis durante esse período. 8.
A decisão agravada observou os requisitos legais para reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo causa interruptiva ou suspensiva da contagem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Manutenção da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento da execução com baixa na distribuição. 10.
Teses de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente aplica-se à execução de título extrajudicial mesmo sob a égide do CPC/1973, desde que observados os requisitos da inércia qualificada, transcurso do prazo prescricional e prévia intimação do exequente. 2.
O prazo prescricional para execução de contrato firmado em 1990 é de 10 anos, contados a partir de 11/01/2003, conforme art. 2.028 do CC/2002. 3.
A paralisação processual por mais de 11 anos, sem diligência útil pelo exequente, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, parágrafo único, 205 e 2.028; CPC/1973, art. 791, II; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º; Decreto nº 20.910/32; Súmula nº 150 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1; AgInt nos EDcl no AREsp 1574730/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 04.06.2020; AgInt no AREsp 1857216/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 04.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5017895-85.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS PROCURADOR(A): TATHIANA PASSONI REIS AGRAVADO: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A AGRAVADO: LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO AGRAVADO: MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 183
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04/06/2025 20:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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01/06/2025 15:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/01/2024 18:25
Juntada de Petição
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12/01/2024 06:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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11/01/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/01/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2024 16:03
Juntado(a)
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14/11/2023 20:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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14/11/2023 20:34
Determinada a intimação
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13/11/2023 17:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 485 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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