TRF2 - 5014850-37.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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18/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 07:09
Despacho
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08/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 5,32 em 08/08/2025 Número de referência: 1363233
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05/08/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 13:46
Denegada a Segurança
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23/07/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014850-37.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: BOA ESPERANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LUIS GUILHERME BITTENCOURT ZUCOLOTO (OAB ES038383)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
26/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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