TRF2 - 5004966-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:48
Baixa Definitiva
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01/08/2025 06:48
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004966-49.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: CLEBER VINICIUS MORAES DA SILVAADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 19-A E 19-B DA LEI Nº 12.871/2013.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por médico participante do Programa Mais Médicos, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança.
Pretende-se que a autoridade impetrada, Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, permita a escolha da forma de recebimento da indenização prevista nos artigos 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013, alegando que a recusa administrativa, baseada na ausência de regulamentação, viola direito líquido e certo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação infralegal impede o pagamento da indenização prevista nos artigos 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar no mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pagamento da indenização prevista nos artigos 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013 está expressamente condicionado à edição de ato normativo pelo Ministério da Saúde, bem como ao cumprimento de requisitos objetivos, tais como permanência mínima de 48 meses, aprovação nas atividades educacionais e adimplemento de deveres funcionais. 4.
A ausência de regulamentação infralegal não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder, tratando-se de ato discricionário da Administração Pública, inserido na esfera de conveniência e oportunidade, especialmente em matéria de gestão orçamentária e execução de políticas públicas, conforme o princípio da separação dos poderes. 5.
Não há nos autos comprovação do efetivo preenchimento dos requisitos legais necessários ao recebimento da indenização, o que inviabiliza, mesmo em cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito. 6.
O perigo de dano alegado é genérico e especulativo, baseado em possível impacto coletivo no programa, sem demonstração de prejuízo direto, concreto e imediato ao agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Agravo interno julgado prejudicado. 8.
Tese de julgamento: a) A indenização prevista nos artigos 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013 depende de regulamentação infralegal e do cumprimento dos requisitos legais, não sendo direito de execução automática. b) A ausência de regulamentação não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abuso de poder, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.871/2013, arts. 19-A e 19-B; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III e § 2º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: Não consta citação expressa de jurisprudência no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004966-49.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: CLEBER VINICIUS MORAES DA SILVA ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) AGRAVADO: MINISTÉRIO DA SAÚDE AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 187
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04/06/2025 20:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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31/05/2025 17:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 08:42
Juntada de Petição
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21/05/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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21/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 15:50
Juntada de Petição
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07/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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15/04/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
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PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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