TRF2 - 5085128-25.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/09/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 11:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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04/08/2025 03:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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04/08/2025 03:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 07:59
Juntada de Petição
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17/07/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5085128-25.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: PACTUAL COMERCIO DE DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO VENTURA GONZALES JUNIOR (OAB RJ246920)ADVOGADO(A): GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA (OAB RJ189660)ADVOGADO(A): RODRIGO GOETTENAUER FERRAZ DE MENEZES (OAB RJ197700) EMENTA TRIBUTÁRIO. remessa necessária e apelação.
PIS E COFINS.
CREDITAMENTO. ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO À TOMADA DE CRÉDITOS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO.
TEMA 756/STF. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. reforma da sentença. 1.
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido, assegurando à contribuinte o direito de apurar PIS/COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, afastando as alterações promovidas pela MP 1.147/2023, posteriormente convertida na Lei 14.592/2023. 2.
No caso da sistemática de descontos de créditos, para fins de apuração de PIS e de COFINS, no regime não-cumulativo, há de se observar a necessária contabilização de tais créditos como débitos, nas etapas antecedentes, sendo inconteste que o direito ao creditamento depende do pagamento das contribuições na etapa anterior, além da indicação da lei prevendo essa possibilidade. 3.
A vedação ao creditamento referente ao valor do ICMS decorre logicamente do entendimento firmado no Tema 69/RG e da sistemática não cumulativa aplicável às contribuições, visto que, se não há débito referente ao ICMS na base da contribuição para o PIS e da COFINS, não há necessidade de creditamento das parcelas dessa natureza. 4. A anterioridade nonagesimal foi devidamente observada pela MP nº 1.159/2023.
A lei que a revogou não trouxe qualquer inovação, tendo ainda convalidado expressamente os atos praticados durante a vigência do texto provisório. 5. Não se observa a existência de contrabando legislativo, haja vista que a medida provisória tratava de matéria tributária, mais especialmente de PIS e COFINS, havendo, pois, suficiente pertinência temática e não completa dissociação. 6.
Embora a Constituição da República, em seu art. 146, III, "b", expressamente fixe a reserva de lei complementar em relação ao crédito tributário, não há tal exigência para o creditamento.
No Tema 756/RG, expressamente consignou-se que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS, nos termos do art. 195, §12º, da CF/88. 7. Consoante o entendimento consolidado pelo STF, no limitado controle dos requisitos formais da medida provisória, deve o Poder Judiciário verificar se as razões apresentadas na exposição de motivos pelo Chefe do Poder Executivo são congruentes com a urgência e a relevância alegadas, sem adentrar ao juízo de fundo que o texto constitucional atribui ao Poder Legislativo. (STF - ADI: 5599 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2020) No caso, vislumbra-se a urgência da medida provisória na medida em que se buscou a adequação da arrecadação da contribuição social ao Tema 69/RG, evitando, assim, premente e vultoso prejuízo ao Erário. 8. Corroborando a ausência de afronta à não cumulatividade, bem como de inconstitucionalidade, cita-se precedentes de ambas as Turmas Especializadas deste Eg.
TRF-2ª Região: AC nº 5008050-49.2023.4.02.5102/RJ, 4ª T.E., Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, DJ 03/07/2024; AC nº 5009102-74.2023.4.02.5104/RJ, 4ª T.E., Rel.
Des.
Fed. Firly Nascimento Filho, DJ 04/12/2024; AC nº 5022781-62.2023.4.02.5001, 3ª T.E., Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, DJ 06/02/2024. 9.
Remessa necessária e apelação providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/07/2025 16:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
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12/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Julho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5085128-25.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: PACTUAL COMERCIO DE DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCOS PAULO VENTURA GONZALES JUNIOR (OAB RJ246920) ADVOGADO(A): GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA (OAB RJ189660) ADVOGADO(A): RODRIGO GOETTENAUER FERRAZ DE MENEZES (OAB RJ197700) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/06/2025 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
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11/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 43
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10/06/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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02/06/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
02/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 19:14
Retirado de pauta
-
02/06/2025 19:11
Juntada de Petição
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28/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5085128-25.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: PACTUAL COMERCIO DE DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCOS PAULO VENTURA GONZALES JUNIOR (OAB RJ246920) ADVOGADO(A): GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA (OAB RJ189660) ADVOGADO(A): RODRIGO GOETTENAUER FERRAZ DE MENEZES (OAB RJ197700) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 152
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26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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19/05/2025 19:03
Juntada de Petição
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30/11/2024 10:08
Juntada de Petição
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10/05/2024 12:59
Juntada de Petição
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05/12/2023 17:10
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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04/12/2023 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2023 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2023 01:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 17:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
-
27/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:04
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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