TRF2 - 5003015-77.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003015-77.2024.4.02.5004/ESRELATOR: GUSTAVO MOULIN RIBEIROAUTOR: ALZEMIR LOUREIROADVOGADO(A): LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM (OAB ES031576)ADVOGADO(A): ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE (OAB ES033863)ADVOGADO(A): STÉFANI ROCHA RIBEIRO (OAB ES039337)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 24/06/2025 - PETIÇÃO -
09/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003015-77.2024.4.02.5004/ES AUTOR: ALZEMIR LOUREIROADVOGADO(A): LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM (OAB ES031576)ADVOGADO(A): ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE (OAB ES033863)ADVOGADO(A): STÉFANI ROCHA RIBEIRO (OAB ES039337) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora alegou que foi servidor público federal entre os anos de 1982 e 1995, atuando, inicialmente, junto à Superintendência da Borracha e posteriormente transferido para o Ministério do Trabalho e Emprego.
Alegou também que, nos últimos anos, passou a exercer a atividade de pescador artesanal, vindo a regularizar sua situação no ano de 2022 com a emissão do Registro Geral de Pesca, documento emitido pelo Ministério da Agricultura e Pesca, quando passou a requerer o benefício de seguro-defeso.
Relatou que, em razão do aludido vínculo com o Ministério do Trabalho e Emprego constar em aberto no CNIS, sua qualificação como segurado especial não foi reconhecida pelo INSS e o requerimento do seguro-defeso foi indeferido, situação que também poderá vir a lhe prejudicar em futuro requerimento de aposentadoria.
Alegou, por fim, que requereu a emissão a emissão de certidão de tempo de contribuição junto a órgão federal, mas que, até o momento, não obteve resposta por parte da administração pública.
Citada, a União requereu a dilação de prazo para a apresentação das informações pertinentes ao deslinde da causa, a serem fornecidas pelo órgão competente (evento 9, CONT5).
No evento 15, a União juntou as informações prestadas pela Diretoria de Gestão e Pessoas do MTE, que, em despacho emitido em 14/03/2025, apontou não ter sido identificado qualquer requerimento administrativo formulado pelo autor (evento 15, OUT3, fl. 11): Todavia, o autor apresentou com a petição inicial protocolo de nº 308803.4123854/2024, realizado em 23/05/2024 junto ao Ministério de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, no qual consta como documento principal o arquivo denominado "requerimento de certidão de tempo de contribuição.pdf" (evento 1, COMP17): Conforme pesquisa processual juntada pelo autor, após o protocolo do requerimento em 23/05/2024, o processo administrativo nº 14022.040.779/2024-38 tramitou por diferentes setores do MGI, com último andamento registrado em 13/09/2024 pela unidade "MGI-DGP-DIBEC" (evento 1, COMP19): Pois bem.
Inicialmente, considero que o pedido formulado pela parte autora para a emissão de "certidão de tempo de contribuição" não é suficientemente claro.
Com efeito, conforme consta do processo administrativo referente ao requerimento de seguro-defeso, o INSS emitiu em 05/03/2024 carta de exigência com o seguinte teor (evento 1, INDEFERIMENTO6): A rigor, o documento solicitado pelo INSS via carta de exigências não é a certidão de tempo de contribuição necessária para o aproveitamento de tempo de contribuição de outro regime previdenciário por meio de contagem recíproca (art. 201, § 9º, CF/88 e art. 94 da Lei nº 8.213/91), certidão cuja exigência está prevista no art. 130, I e II, do Decreto nº 3.048/99, mas tão somente uma certidão/declaração na qual constem, além de outras informações, as datas de admissão e de fim do vínculo, bem como se o autor percebe alguma vantagem do RPPS.
A parte autora não manifestou, tanto na causa de pedir quanto nos pedidos, intenção quanto à averbação no Regime Geral de Previdência Social ou em outro regime de períodos de tempo de contribuição em regime próprio mediante contagem recíproca, limitando-se a requerer o encerramento do vínculo com o Ministério do Trabalho e Emprego (evento 1, INIC1, fl. 5): "Ocorre que, o vínculo com o Ministério do Trabalho e Superintendência da borracha encontra-se em aberto, vínculos esses antigos, visto que foi encerrado em dezembro de 1995.
Desta forma, consta no sistema da Previdência Social que o autor possui outra fonte principal de renda, o que desqualifica como segurado especial.
Contudo, requer que a união feche o vínculo empregatício do autor, contando com a data de fim dezembro de 1995, para que não conste nenhum impedimento para que consiga o seguro defeso, bem como a aposentadoria em que faz jus." Assim, cabe à parte autora esclarecer qual a natureza da certidão que pretende obter junto à administração pública federal.
Ante o exposto: 1- Intime-se a União para, no prazo de 20 dias, informar o andamento do processo administrativo nº 14022.040.779/2024-38, que encontrava-se em trâmite junto ao Ministério de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, devendo anexar a cópia integral do referido processo. 2- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer: a) se o pedido formulado é de fato o de emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de aproveitamento de tempo de contribuição de outro regime mediante contagem recíproca, ou; b) se o pedido formulado objetiva tão somente a emissão de certidão simples/declaração para fins de encerramento do vínculo com o Ministério do Trabalho e Emprego no CNIS.
Com a exibição da documentação por parte da União, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias.
Prestados os esclarecimentos pela parte autora, vista à União pelo prazo de 15 dias.
Tudo cumprido e ausentes novos requerimentos das partes, retornem conclusos para sentença. -
29/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/03/2025 19:05
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 17:03
Não Concedida a tutela provisória
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30/09/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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