TRF2 - 5002598-42.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:22
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 13:22
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
-
18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002598-42.2025.4.02.5117/RJAUTOR: FLAVIA DO COUTO SILVAADVOGADO(A): HERBE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ112751)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL, com apoio no art. 321, caput e parágrafo único, c/c o art. 330, IV, parte final, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso I do caput do art. 485 do mesmo Código. -
01/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 16:21
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002598-42.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FLAVIA DO COUTO SILVAADVOGADO(A): HERBE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ112751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a Autora requer a restituição dos valores que alega terem sido indevidamente sacados da sua conta corrente e indenização por danos morais.
I - Inicialmente, intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. • Juntando aos autos comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei. • Juntando aos autos termo de procuração firmado em data não anterior há seis meses da data de ajuizamento da ação. • Indicando corretamente o valor da restituição pretendida, haja vista que há uma diferença entre os valores relatados nos Fatos e no Pedido.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC. II - Tendo a parte autora manifestado interesse pela audiência conciliatória, emendada a inicial, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Subseção de São Gonçalo (CESOL - SG) para realização da referida audiência.
III - Caso a conciliação não seja realizada, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
IV - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
28/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005564-54.2024.4.02.5006
Elisa Pereira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 12:47
Processo nº 5000397-71.2025.4.02.5119
Eliana da Silva Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003073-25.2025.4.02.5108
Elizete Pereira da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004009-60.2019.4.02.5108
Uniao - Fazenda Nacional
Rica, Vera e Stulpen Servicos Medicos Lt...
Advogado: Monica Hlebetz Pegado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2019 12:14
Processo nº 5079735-85.2024.4.02.5101
Bianca Costa da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/10/2024 13:59