TRF2 - 5035743-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035743-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AFRANIO ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES FERREIRA DE SA KLOH MULLER NEVES (OAB RJ142682) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados.
Especifiquem ambas as partes, justificadamente, as provas que desejam produzir, nos termos do art.350, CPC.
Deverão , ainda, apresentar manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa (art. 10 do CPC).
Após, voltem conclusos. -
01/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:14
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035743-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AFRANIO ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES FERREIRA DE SA KLOH MULLER NEVES (OAB RJ142682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.760.037-6), assim como a conversão do tempo especial em tempo comum. A parte autora alega que "fora concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 171.760.037-5, em 12/01/2015, com renda mensal inicial de R$3.442,56 (Três mil, quatrocentos e quarenta e dois Reais e cinquenta e seis centavos).
Ocorre que a Autarquia não computara o tempo especial a que esteve submetido por conta da sua profissão, no rol de atividades previstas no anexo da Lei nº 53.831 /64".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 1717600376).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
02/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:34
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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