TRF2 - 5004291-61.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:03
Determinada a intimação
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22/08/2025 07:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004291-61.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JULIO DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): SUZETE TEIXEIRA DE MACEDO (OAB RJ185148) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão do evento 6 pelos seus próprios fundamentos.
Recebo a manifestação autoral no evento 10 como emenda à inicial.
Concedo a gratuidade de justiça.
Cite-se para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia integral do processo administrativo, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré.
No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Tudo cumprido, venham conclusos. -
26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:07
Determinada a citação
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26/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004291-61.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JULIO DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): SUZETE TEIXEIRA DE MACEDO (OAB RJ185148) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JULIO DA SILVA RODRIGUEScontra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando em fase de tutela a imediata matrícula do autor no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais (CA-AA/AFN), garantindo-lhe o direito de frequentar o curso com todos os direitos e deveres pertinentes.
Caso não haja mais tempo hábil para matricular o autor na turma Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CA-AA/AFN), seja ele matriculado na próxima turma que houver, garantindo promoções e antiguidade desde a data em que deveria ser promovido.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais (CA-AA/AFN) depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência III - A presunção de veracidade da insuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, CPC, é relativa e pode ser superada se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
O juiz poderá indeferir o pedido diante da falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º do CPC).
No caso concreto, os documentos juntados aos autos (contracheque 12 - evento 1) indicam que a parte autora teria condições de arcar com as despesas processuais sem colocar em risco a sua subsistência. Sendo assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, caso pretenda insistir no pedido, apresente demais documentos que comprovem os seus gastos mensais.
Sem prejuízo, retifique a Secretaria o polo passivo; devendo constar UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Após, voltem conclusos. -
10/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:48
Determinada a intimação
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09/06/2025 15:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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09/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/06/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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