TRF2 - 5006372-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/09/2025 11:14
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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12/09/2025 11:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
12/09/2025 08:21
Juntada de Petição
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11/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/09/2025 16:50
Remetidos os Autos - GAB27 -> SUB3TESP
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11/09/2025 16:50
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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11/09/2025 15:56
Juntada de Petição
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21/08/2025 17:03
Baixa Definitiva
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21/08/2025 17:03
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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21/08/2025 17:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006372-08.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: PADARIA E CONFEITARIA LILO'S LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA IREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUSA DE DEBÊNTURES COMO GARANTIA.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
LIQUIDEZ E EFICÁCIA DA GARANTIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o aceite de debêntures da Companhia Vale S.A. oferecidas como garantia à execução fiscal, cujo valor original é de R$ 216.066,02.
A decisão agravada acolheu a recusa manifestada pela União quanto à nomeação do referido título, mantendo a penhora parcial de valores bloqueados via SISBAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a recusa, por parte da Fazenda Nacional, das debêntures da Companhia Vale S.A. oferecidas pelo executado como garantia à execução fiscal, em detrimento da manutenção de penhora em dinheiro já efetivada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ordem legal de bens penhoráveis prevista no art. 11 da LEF e no art. 835 do CPC/2015 estabelece o dinheiro como primeiro na hierarquia, sendo os direitos e ações, como debêntures, os últimos, cabendo ao executado demonstrar de forma inequívoca que a substituição atenderia melhor aos critérios de eficácia e menor onerosidade. 4.
Não se configura direito subjetivo do executado à aceitação do bem nomeado à penhora quando a substituição implicar redução da garantia da execução, como ocorre com títulos sem cotação em bolsa, emitidos há décadas, com alegada prescrição e ausência de liquidez. 5.
A jurisprudência do STJ admite a recusa da Fazenda Pública a bens fora da ordem legal ou sem liquidez, e exige comprovação objetiva do prejuízo para acolhimento da tese da menor onerosidade. 6.
No caso concreto, a agravante não demonstrou que a manutenção da penhora em dinheiro compromete seu funcionamento nem comprovou a liquidez e o valor de mercado dos títulos oferecidos. 7.
A atuação da União ao recusar o bem e requerer a conversão do valor penhorado em pagamento encontra respaldo legal e jurisprudencial, especialmente quando a substituição representaria risco à satisfação do crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência e quando ausente liquidez ou valor de mercado que assegure a efetividade da execução. 2.
A aplicação do princípio da menor onerosidade exige comprovação concreta e específica do prejuízo ao executado, não bastando alegações genéricas. 3.
A substituição de penhora em dinheiro por título de difícil realização somente é admissível se demonstrada vantagem efetiva para a execução e ausência de prejuízo ao exequente.
Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 11; CPC/2015, arts. 805, parágrafo único; 835, I e VIII; 847.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.337.790/PR; STJ, EREsp 1.116.070/ES; STJ, AgRg no REsp 1.051.276/RJ; TRF2, AI nº 5015677-89.2020.4.02.0000, Rel.
Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 25.02.2022; TRF2, AI nº 5010443-92.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 04.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 15:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5103265-21.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22, 23
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10/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 10:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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10/07/2025 10:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 00:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5006372-08.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: PADARIA E CONFEITARIA LILO'S LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 121
-
13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 11:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 06:49
Juntada de Petição
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006372-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PADARIA E CONFEITARIA LILO'S LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PADARIA E CONFEITARIA LILO'S LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida na execução fiscal nº 5103265-21.2024.4.02.5101, pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 42, origem), que acolheu a recusa de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, oferecidas em garantia pela parte executada.
A agravante relata que "trata-se de execução fiscal referente a supostos créditos tributários referentes a contribuições ao Simples Nacional e à Previdência Social, que perfazem um valor histórico de R$ 216.066,02 (duzentos e dezesseis mil e sessenta e seis reais e dois centavos)".
Alega que "foram apresentadas Debêntures da Vale S.A em garantia; contudo, o juízo proferiu decisão rejeitando-as, e determinou penhora através do SISBAJUD".
Argumenta que "o artigo 9º da Lei 6830/80 deixa absolutamente claro que em garantia a execução fiscal, o executado poderá oferecer bens a penhora, observando o artigo 11 do mesmo diploma legal, [em que] o dinheiro terá preferência sobre qualquer outro tipo de constrição; contudo, nenhum valor conseguiu ser penhorado".
Defende que "o bem oferecido a penhora pelo devedor busca conciliar o princípio da menor onerosidade, não onerando em demasia a empresa executada e cooperando com o fisco".
Suscita, ainda, a necessidade de observância ao princípio da preservação das empresas.
Sustenta a agravante a existência do fumus boni iuris, "consubstanciado no fato de que com a rejeição do bem ofertado em garantia acarretará riscos graves a empresa agravante, ou seja, a empresa não poderá ter a expropriação de seus bens enquanto se discute o mérito da presente ação".
Aduz presente o periculum in mora, "baseado no fato de que uma demora no julgamento do mérito do recurso irá influenciar no andamento da execução fiscal, com a expropriação de bens da empresa." Requer, em sede de antecipação da tutela recursal, "o aceite no tocante as debêntures ofertadas em garantia a execução fiscal, [evitando-se] a expropriação de bens da executada enquanto se discute o mérito do presente recurso".
E, no mérito, pugna pela reforma da decisão. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal.
A concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não se visualiza entretanto, neste momento, a comprovação dos requisitos necessários à concessão da medida.
Esse foi o entendimento exposto em voto de minha lavra, no julgamento de situação análoga.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES.
POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
MENOR ONEROSIDADE NÃO COMPROVADA. REQUERIMENTO DE PENHORA VIA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 805, parágrafo único, do CPC/2015 é expresso quanto à incumbência do executado em indicar meios mais eficazes e menos onerosos: “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”. 2.
No mesmo sentido, o art. 847 do CPC/2015, expresso ao estabelecer que o executado pode requerer a substituição do bem penhorado, "desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". 3.
O STJ, em julgamento de recursos paradigmas, estabeleceu entendimento no sentido de que (1) é legítima a recusa da parte exequente de bens oferecidos à penhora quando não respeitada a ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (REsp n. 1337790/PR), e de que (2) não há direito subjetivo do executado fiscal à aceitação do bem por ele nomeado à penhora, quando não apresentados elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (EREsp 1.116.070-ES). 4.
Assiste razão à União, uma vez que o bem ofertado, além de não atender à ordem de penhora estabelecida no art. 11 da LEF, não apresenta a liquidez necessária à adequada garantia do débito. 5.
Por outro lado, a penhora de ativos financeiros deve obedecer a ordem de preferência definida no art 835 do CPC, não sendo necessário o prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens. 6. O tema, inclusive, já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo regime de recurso repetitivo, no REsp 1184765/PA, que firmou a seguinte Tese: Tema 425. "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". 7.
Uma vez que a Agravante não se desincumbiu do encargo de demonstrar a menor onerosidade nem, muito menos, de que se trata de meio mais eficaz à satisfação do crédito exequendo, não há como prosperar o recurso. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010443-92.2021.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/10/2022) A concordância com a nomeação de bens à penhora é prerrogativa própria do exequente, não cabendo ao Judiciário proceder à interferência, exceto em casos extremados.
Ademais, deve ser observada a ordem de preferência indicada na legislação.
Sendo assim, não se configura, neste momento, a verossimilhança das alegações do agravante, não se justificando a concessão de medida requerida, consignando que a questão deve ser melhor apreciada em sede de cognição exauriente.
Diante deste quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, ante a ausência de um dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
28/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
28/05/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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21/05/2025 12:41
Juntado(a)
-
21/05/2025 11:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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21/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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