TRF2 - 5063928-25.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
06/09/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
06/09/2025 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
27/08/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/08/2025 18:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 58
-
27/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
26/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
26/08/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/08/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/08/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
22/08/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
19/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
22/07/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 160
-
21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/07/2025 08:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
10/07/2025 08:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
09/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/07/2025 11:17
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063928-25.2024.4.02.5101/RJ APELADO: CVLB BRASIL S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
30/06/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063928-25.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: CVLB BRASIL S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDANDO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA DESTE EG.
TRF 2ª REGIÃO.
PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO VIA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICABILIDADE. apelação desprovida.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente os pedidos iniciais e concedeu a segurança extinguindo o processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento de PIS/COFINS com cálculo que considere, na base de cálculo, o montante recolhido a título de ISS. Ainda, entendeu que a restituição poderá ocorrer na esfera administrativa, mediante compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/07, cujas parcelas recolhidas indevidamente deverão ser corrigidas monetariamente pela Taxa Selic a partir do recolhimento indevido (Lei nº 9.250/95), respeitada a prescrição quinquenal. 2. No julgamento do RE 574.706 (Tema 69/STF-RG), transitado em julgado em 09/09/2021, o C.
STF consolidou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", com o fundamento de que o montante relativo ao imposto estadual que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em caixa, destinado a ser repassado, posteriormente, aos cofres públicos dos Estados ou do Distrito Federal.
Uma vez que os respectivos valores não se incorporam ao patrimônio dos sujeitos passivos dessas contribuições, o imposto estadual não pode ser considerado receita ou faturamento da pessoa jurídica, cujo raciocínio jurídico deve ser aplicado analogicamente ao ISSQN. 3.
O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - não representa receita da pessoa jurídica contribuinte das contribuições sociais para o PIS e COFINS, uma vez que não se incorpora ao seu patrimônio, tratando-se, com efeito, de mero trânsito contábil, já que tais valores são destinados as entidades federativas municipais, forte no art. 156, III, CF/88. Precedentes de ambas as Turmas Especializadas em matéria tributária deste TRF-2ª Região. 4.
A compensação reconhecida em mandado de segurança é exercida na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, e de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada no REsp nº 1.164.452/MG, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5. O indébito deve ser atualizado, a partir da data dos recolhimentos, pela taxa Selic, exclusivamente, fator único de correção monetária e juros moratórios, nos termos da Lei nº 9.250/95. 6. É possível a extensão da modulação dos efeitos, conforme decidido naquele Tema 69/RG-STF, na forma do art. 489, § 2º do CPC/2015, devendo ser reformada a sentença neste ponto.
Precedentes deste TRF-2ª Região. 7.
Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal - Fazenda Nacional e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
20/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/06/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/06/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
17/06/2025 16:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
-
28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063928-25.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CVLB BRASIL S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 188
-
26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
31/03/2025 14:29
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
30/03/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/03/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 23:35
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
24/03/2025 23:35
Despacho
-
20/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012217-53.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Braz Geronimo
Advogado: Fabiano Lepre Marques
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 16:08
Processo nº 5002633-47.2025.4.02.5005
Gerson Conceicao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 15:56
Processo nº 5001922-57.2021.4.02.5110
Marcelina das Gracas Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2021 11:35
Processo nº 5010683-42.2023.4.02.5002
Ricardo Arjonas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063928-25.2024.4.02.5101
Cvlb Brasil S.A.
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Andre Gomes de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2024 12:24