TRF2 - 5043331-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043331-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CESAR RODRIGUES NUNESADVOGADO(A): MAURO JOSE DOS SANTOS COSTA (OAB RJ114351)ADVOGADO(A): LUIZ INACIO DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB RJ228659) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
I - A despeito da certidão do evento 9 referir "adequação do polo passivo no sistema E-Proc, mediante exclusão do INSS, Autarquia previdenciária que não consta como réu na petição inicial", verifica-se que a Autarquia previdenciária está, de fato, arrolada como ré na petição inicial.
Entretanto, ao INSS é atribuída competência apenas para reter os valores descontados a título de imposto de renda na fonte, repassando-os à União.
A competência para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre tributação cabe apenas à União/Fazenda Nacional.
Sendo assim, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, o qual figura apenas como responsável tributário pela retenção do Imposto de Renda Pessoa Física na fonte, nos termos do art. 121, II do CTN.
Desnecessária a retificação da autuação, diante da adequação referida na certidão do evento 9.
II - Tendo em vista a abertura de prazo à parte ré, nos eventos 10 e 13, considere-se citada a ré PFN e respeitado o prazo legal em dobro, conforme art. 183, CPC.
III - Vinda a contestação, prossiga-se na forma do item IV do Evento 3, DESPADEC1. -
29/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:21
Determinada a intimação
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28/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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03/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043331-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CESAR RODRIGUES NUNESADVOGADO(A): MAURO JOSE DOS SANTOS COSTA (OAB RJ114351)ADVOGADO(A): LUIZ INACIO DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB RJ228659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por LUIZ CESAR RODRIGUES NUNES em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, requerendo, em suma, seja a parte contrária compelida a ressarcir valores descontados a título de imposto de renda em seus benefícios (previdenciário e PETROS).
Gratuidade de justiça não requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
I - Constato que não consta recolhimento de custas processuais. Nesse sentido, providencie a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
II - Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
III - Cumprida a determinação de emenda, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
IV - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
26/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:14
Determinada a intimação
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26/05/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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