TRF2 - 5004835-94.2025.4.02.5102
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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08/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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24/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/08/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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20/08/2025 19:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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06/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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06/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/06/2025 01:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 01:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição - PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. (SP103137 - ANTONIO CARLOS FARDIN)
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004835-94.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: KADJA SILVA HERINGERADVOGADO(A): GABRIELA LOROZA BATISTA DE MARCOS (OAB RJ220570)AUTOR: KARLA CHRISTINA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIELA LOROZA BATISTA DE MARCOS (OAB RJ220570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por KADJA SILVA HERINGER, menor púbere representada por sua genitora, Sra.
KARLA CHRISTINA SILVA DOS SANTOS, em face de PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que requer ” i) A concessão de tutela antecipada de urgência inaudita altera parte para que as Corrés façam cessar imediatamente eventual programação de desconto advindo da PICPAY, sob pena de aplicação das astreintes;” Relata que a parte Autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária no valor mensal de R$ 759,004 (NB: 150.062.269-6). Narra que foi efetuado um desconto no valor de R$ 449,99 sob a rubrica "desconto antecipação de renda" em seu benefício referente à competência de abril de 2025. Sustenta que esse desconto é indevido e arbitrário, pois jamais celebrou qualquer contrato que o justificasse.
Afirma que a ausência de capacidade volitiva da Autora, em razão de sua menoridade, reforça a inexistência de consentimento válido para tal negócio jurídico. Menciona que tentou solucionar a questão administrativamente junto ao INSS e à PICPAY, sem sucesso, apresentando protocolos de atendimento. É o relatório do necessário.
Decido. Diante do documento adunado ao evento 1, HISCRE7, defiro a gratuidade de justiça.
Da remessa ao CEJUSC ou da proposta de acordo A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania".
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
Da tutela de urgência No caso em análise, a parte Autora apresenta comprovante do benefício previdenciário que demonstra o valor mensal percebido e o desconto alegado (evento 1, HISCRE7). Contudo, diante da ausência de prova do direito alegado neste momento inicial, não obstante seja reconhecida a dificuldade da prova negativa (ausência de contrato/autorização de desconto) por parte da parte autora, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência. À vista da evidente hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade da parte ré para apresentar elementos aptos a elucidar a situação posta, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova para que o réu PICPAY BANK – BANCO MULTIPLO seja intimado a apresentar: (1) Contrato ou autorização de desconto: A parte ré deve apresentar qualquer contrato ou documento que comprove a autorização da parte autora para que os descontos fossem realizados em seu benefício previdenciário.
Este documento deve conter a assinatura da parte autora e informações claras sobre os termos do contrato, incluindo o valor, a duração e as condições do serviço contratado; (2) Comunicações enviadas à parte autora: Se houver comunicações, notificações ou correspondências enviadas ao autor sobre o contrato e os descontos, deve apresentá-las.
Isso pode incluir cartas, e-mails ou mensagens que informem sobre a contratação e os descontos, demonstrando que a parte autora foi devidamente informada; (3) Registros internos e procedimentos: A parte ré deve fornecer registros internos que demonstrem o procedimento adotado para efetuar os descontos, incluindo quaisquer verificações realizadas para assegurar que a autorização da parte autora estava válida e correta; (4) Histórico de Pagamentos: Um detalhamento do histórico de pagamentos ou descontos feitos no benefício da parte autora, acompanhado de explicações sobre a origem e a justificativa para cada desconto realizado, também deve ser apresentado.
Intime-se a parte autora para apresentar termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Com a apresentação do termo de renúncia, citem-se os réus para oferecimento de respostas, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventuais propostas de acordo.
Intimem-se os réus para, no mesmo prazo, apresentarem toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Em especial, intimem-se os réus para informarem acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 dias.
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Dê-se vista ao MPF, conforme requerido no evento 7, PROMOCAO1.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 01:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/05/2025 20:29
Determinada a intimação
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19/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 22:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO22S)
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18/05/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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