TRF2 - 5056176-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2025 02:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056176-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO RIO VIDA RESIDENCIAL CLUBE IADVOGADO(A): MARIA DO ROSARIO SOUSA GONCALVES (OAB RJ208068) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RIO VIDA RESIDENCIAL CLUBE I contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF sob o rito do Juizado Especial Federal.
Certificada a retificação da Informações Adicionais do processo em epígrafe, marcando a Opção por Juízo 100% Digital como "Não", tendo em vista que o Juízo da 24ª Vara Federal não aderiu à fase-teste do Juízo 100% Digital, em cumprimento ao Ofício Circular nº TRF2-OCI-2021/00089, item 3, da E.
Corregedoria-Regional da 2ª Região (evento 4).
Determinada a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 5).
A parte autora apresentou emenda à inicial para ação de cobrança pelo rito comum e requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (evento 9).
Decisão que: i. recebeu a petição do evento 11; ii. determinou a retificação da classe processual para procedimento do juizado especial; iii. determinou a intimação a parte autora que comprovasse documentalmente a alegação de que não ostenta condições financeiras para arcar com as custas do presente feito ou efetivar o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 11).
Manifestação do CONDOMINIO RIO VIDA RESIDENCIAL CLUBE I (evento 16). É o necessário.
Decido.
II. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a gratuidade de justiça. 2) CITE-SE a parte ré para responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 4) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:07
Decisão interlocutória
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04/08/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 15:46
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:21
Decisão interlocutória
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18/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5056176-65.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO VIDA RESIDENCIAL CLUBE IADVOGADO(A): MARIA DO ROSARIO SOUSA GONCALVES (OAB RJ208068) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RIO VIDA RESIDENCIAL CLUBE I contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com a finalidade de cobrar dívida no montante de R$ 927,31 em valores de junho/2025, referente ao inadimplemento de taxas e despesas de condomínio.
Não foram recolhidas as custas judiciais e não há pedido de gratuidade de justiça. É o necessário.
Decido.
II. Ante o exposto: INTIME-SE a parte autora para que comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
10/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:53
Decisão interlocutória
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09/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:53
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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06/06/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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