TRF2 - 5010585-31.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
11/09/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/09/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/09/2025 18:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/09/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5010585-31.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 198) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: CDA CENTRO DE DIAGNOSTICO ARACRUZ LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 198
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08/08/2025 11:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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28/07/2025 13:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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28/07/2025 13:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 06:11
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010585-31.2021.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: CDA CENTRO DE DIAGNOSTICO ARACRUZ LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
SISTEMA S.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO (tema 1.079 do stj).
MATÉRIA AFETA À CONTROVÉRSIA SOB SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. suspensão não imediata do processo, com citação e oferecimento de contestação pela ré. nulidade relativa. preclusão. "nulidade de algibeira".
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. apelação desprovida.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contribuinte em face de sentença que julgou improcedente o pedido de limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a entidades do “Sistema S” ao teto de 20 salários-mínimos, conforme art. 4º da Lei 6.950/1981.
A apelante requereu o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, ou subsidiariamente, a redução dos seus valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (1) definir se é possível a aplicação imediata de tese julgada em regime de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça ou se é necessário aguardar o seu trânsito em julgado; e (2) determinar se há nulidade processual pela suspensão tardia do processo à época da afetação do Tema 1.079 pelo STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação imediata de tese firmada em recurso repetitivo ou com repercussão geral prescinde do trânsito em julgado do acórdão paradigma, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF. 4.
Não merece prosperar a tese de nulidade processual em razão da suspensão tardia do processo, prevista no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Tratando-se de mera nulidade relativa, deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade em que a apelante teve para manifestar-se nos autos, conforme dispõe o art. 278, caput, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". 5. No caso em comento, verifica-se que a ação foi ajuizada em 27/04/2021, ou seja, posteriormente à decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a suspensão de todos os processos envolvendo o Tema 1.079.
Por isso, cabia à própria apelante, já na petição inicial, requerer a imediata suspensão do processo, mas não o fez.
Ademais, foi intimada da decisão que determinou a citação da União, e, ainda assim, quedou-se silente sobre o ponto.
Não bastasse isso, a apelante também foi intimada para apresentar réplica e, ainda assim, sua resposta se limitou a reproduzir os argumentos da exordial. 7. Assim, considerando que a apelante, além de não requerer na inicial a imediata suspensão do feito, ainda teve duas oportunidades para suscitar a aventada nulidade, mas somente o fez em sede recursal, após o Superior Tribunal de Justiça ter proferido tese desfavorável, fica evidente sua estratégia de sacar uma "nulidade de algibeira", caracterizando franca violação ao princípio da boa-fé processual. 8.
Não merece o acolhimento o pedido de redução dos honorários, eis que estes já foram fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. A aplicação de teses firmadas em recursos repetitivos ou repercussão geral independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2. A alegação de nulidade por ausência de suspensão do processo é relativa e, por isso, deve ser alegada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 278, caput, 1.036, caput, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1898532/CE, rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe 02.05.2024 (Tema 1.079); STJ, AgInt no AREsp 2.214.961/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 27.06.2023; STJ, REsp 1.714.163/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 26.09.2019; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.495.506/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 07.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 13:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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17/06/2025 16:31
Sentença confirmada - por unanimidade
-
28/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5010585-31.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 232) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: CDA CENTRO DE DIAGNOSTICO ARACRUZ LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 232
-
26/05/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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04/02/2025 18:30
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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04/02/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/01/2025 16:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
-
30/01/2025 16:12
Determinada a intimação
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29/01/2025 19:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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