TRF2 - 5043170-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043170-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO BORRETE HENRIQUESADVOGADO(A): DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA (OAB RJ189899)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ AGUIEIRAS RODRIGUES (OAB RJ140781) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo a emenda à inicial do evento 12, PET1/evento 12, PET1/evento 12, TERMREN3/evento 12, PLAN4. 2- Defiro o pedido de gratuidade de justiça de forma integral tendo em vista a declaração de hipossuficiência (evento 12, DECLPOBRE2), consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
Ademais, o Enunciado n.º 38 do FONAJEF expressa que, para fins da Lei n.º 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda, o que coaduna-se ao contracheque acostado no evento 1, CHEQ5. 2.1- Caso a parte ré queira impugnar o presente deferimento de gratuidade de justiça, deverá fazê-lo no prazo da contestação, sob pena de preclusão. 3- Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 3.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 3.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 5- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 15:08
Determinada a citação
-
02/06/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 16:54
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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14/05/2025 16:44
Despacho
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14/05/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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