TRF2 - 5001653-88.2025.4.02.5106
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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04/08/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001653-88.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: JUAN LUIZ SILVA BRUMADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JUAN LUIZ SILVA BRUM contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO JOÃO DE MERITI objetivando que a Autoridade Coatora conclua o seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário - auxílio- acidente 1.6. Alega excesso de prazo para a conclusão. O feito foi originalmente distribuído para a 7ª Vara Federal de São João de Meriti, especializada em matéria previdenciária, que declinou da competência, tendo o processo sido redistribuído para esta 6ª Vara Federal, cuja competência é para a matéria cível residual (decisão no evento 10.1).
O Órgão Especial do TRF2, no julgamento da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu que a competência para processar e julgar as demandas de demora do exame de pedidos previdenciários são da competência das Turmas Administrativas e não das Turmas Previdenciárias: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Logo, considerando que a questão da competência foi decidida pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja decisão é vinculante e que esta Vara Cível tem competência para as matérias de natureza Cível/administrativa, afirmo a competência para apreciar a lide posta nos autos.
Da Gratuidade de Justiça.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.5.
Da tutela de Urgência.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/06/2025 16:05
Decisão interlocutória
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23/06/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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03/06/2025 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJSJM06S)
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03/06/2025 14:32
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:41
Declarada incompetência
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03/06/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001653-88.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: JUAN LUIZ SILVA BRUMADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JUAN LUIZ SILVA BRUM, residente em São João de Meriti (ev. 1, END4), em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO JOÃO DE MERITI-RJ, em que o impetrante requer a concessão de ordem mandamental para determinar à autoridade impetrada o exame do requerimento de benefício de auxílio-acidente protocolizado em 04/11/2014, sob o nº 673578644 (ev. 1, COMP6), ante o alegado decurso do prazo legal para proferir decisão. É o breve relato.
Decido. Considerando que a autoridade impetrada tem sede funcional na cidade de São João de Meriti-RJ e que o impetrante é domiciliado na mesma cidade, não há qualquer causa atrativa da competência deste juízo federal para processar e julgar este mandamus. Isto posto, DECLINO a competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti.
Intime-se o impetrante.
Após, encaminhe-se, com urgência. -
02/06/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJPET02F para RJSJM07S)
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02/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:09
Declarada incompetência
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02/06/2025 12:54
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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