TRF2 - 5004187-69.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 12:05
Juntada de Petição
-
12/08/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004187-69.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CRISTINA MARIA RANGEL VIEIRA SIMAOADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição para a fazer constar os períodos contributivos previdenciários laborados de 01.07.2000 a 31.03.2002.
Emenda à inicial no evento 10.
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 10) como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
11/06/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:46
Determinada a citação
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11/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004187-69.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CRISTINA MARIA RANGEL VIEIRA SIMAOADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição para a fazer constar os períodos contributivos previdenciários laborados de 01.07.2000 a 31.03.2002.
Decido.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
10/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:56
Determinada a intimação
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09/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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