TRF2 - 5003479-58.2025.4.02.5104
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003479-58.2025.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: VALTAIR DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELE VIEIRA BORGES YONEDA (OAB RJ251673)ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ180685)ADVOGADO(A): JAQUELINE DA COSTA AGUIAR (OAB RJ251755)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PASEP - MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS -LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - ausência de legitimidade da união - impugnação genérica sobre índices equivocados - alegação concomitante de má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep - tema 1.150 do stj - enunciado 18 das trrjs - recurso da parte autora conhecido - sentença anulada de oficio - extinção sem resolução de mérito. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR, E ANULAR DE OFICIO A SENTENÇA, para reconhecer a ilegitimidade da União para a ação e, consequentemente a incompetência da justiça federal, extinguindo a ação sem resolução de mérito.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 20:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 17:16
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
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03/09/2025 14:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/08/2025 23:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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20/08/2025 10:35
Juntada de Petição
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12/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:25
Determinada a intimação
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30/07/2025 01:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003479-58.2025.4.02.5104/RJAUTOR: VALTAIR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MICHELE VIEIRA BORGES YONEDA (OAB RJ251673)ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ180685)ADVOGADO(A): JAQUELINE DA COSTA AGUIAR (OAB RJ251755)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão, nos termos do artigos 332, II e §1º c/c 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro à autora.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 15:12
Declarada decadência ou prescrição
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02/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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