TRF2 - 5052413-56.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 18:31
Juntada de Petição
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20/09/2025 18:27
Juntada de Petição
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5052413-56.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRENTE: MONIQUE DA COSTA TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ausência de vícios no julgado. inconformismo. via inadequada.
EMBARGOS CONHECIDOS E imPROVIDOS.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
15/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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10/09/2025 17:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
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09/09/2025 19:16
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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01/09/2025 18:47
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5052413-56.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: MONIQUE DA COSTA TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PSS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NO QUE DIZ RESPEITO À PARCELA NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, reformando-se a sentença de improcedência, de modo a reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST não incorporável à aposentadoria, bem como a restituição dos valores descontados, observada a precrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedora.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa definitiva dos autos ao Juizado de origem, com as cautelas de praxe. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 16:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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13/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
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12/07/2025 00:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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11/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052413-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONIQUE DA COSTA TEIXEIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão que a intimou para recolher o devido preparo no prazo de 48 horas.
Aduz a parte Embargante que a "r. decisão embargada incorreu em grave omissão, por ter desconsiderado norma expressa do microssistema dos Juizados Especiais Federais, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso inominado e determinar o recolhimento do preparo, o que, por disposição consolidada do FONAJEF e orientação jurisprudencial pacífica, é de competência exclusiva da Turma Recursal.". É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que opostos tempestivamente.
Como é assente, os embargos de declaração se prestam, de regra, para suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade e corrigir erro material, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, cabendo quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial, ou seja, decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator.
Da leitura da peça de inconformismo, depreende-se que não há qualquer omissão, posto que o despacho embargado de evento 31 diz: "Após, considerando os termos do Enunciado 182 do FONAJEF ("O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015"), remetam-se os autos às Turmas Recursais." Assim, é de se ver que este Juízo não exerceu o juízo de admissibilidade, apenas intimou a parte autora para recolher as custas.
Cabe ressaltar, por fim, que tal intimação pelo Juízo foi feita por cautela, posto que o artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 determina que a parte deve recolher o preparo, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Por tais motivos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EIS QUE TEMPESTIVOS, E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Por fim, certifique-se que a parte autora, não beneficiária da gratuidade de justiça, não procedeu ao recolhimento das custas devidas e, após, remetem-se os autos às Turmas Recursais. -
08/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:44
Determinada a intimação
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27/06/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 27
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26/06/2025 16:31
Juntada de Petição
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25/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:48
Determinada a intimação
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25/06/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052413-56.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MONIQUE DA COSTA TEIXEIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
05/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 10:51
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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02/06/2025 17:23
Determinada a citação
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30/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO16S para RJRIOEF05S)
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30/05/2025 12:19
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 19:27
Declarada incompetência
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29/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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