TRF2 - 5004957-50.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/09/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/09/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004957-50.2024.4.02.5003/ESRELATOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUESREQUERENTE: ELIETE ANDRADE SANTOS DIASADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 09/09/2025 - Juntado(a) -
09/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 18:13
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-20
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07/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 14:12
Juntada de Petição
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24/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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26/06/2025 11:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 11:59
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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30/05/2025 14:06
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004957-50.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ELIETE ANDRADE SANTOS DIASADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)SENTENÇADo exposto, julgo procedente, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido para: a) Condenar o INSS a implantar o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo com DIB em e DIP no primeiro dia deste mês; e a pagar o valor entre a DIB e a DIP, excluídas as parcelas vencidas há mais de 5 anos da data do ajuizamento.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de 100 reais revertida à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção). Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. -
28/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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09/05/2025 16:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 08:36
Juntada de Petição
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIETE ANDRADE SANTOS DIAS <br/> Data: 21/03/2025 às 14:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/E
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20/01/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 13:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:38
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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