TRF2 - 5002139-55.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 17:30
Juntado(a)
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08/07/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 13:17
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002139-55.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ANDREA NATALIE SIQUEIRA VILACA ROSAADVOGADO(A): VICTOR SANTOS CARNEIRO (OAB RJ174185) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 5 dias, cumprir corretamente a determinação contida no despacho anterior, pois juntou termo de renúncia, e não o comprovante ou declaração de endereço.
Decorrido o prazo, não atendido este despacho, venham os autos conclusos para extinção.
Cumprida esta determinação, proceda-se, no que couber, conforme disposto no Evento 4. -
12/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 07:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 20:20
Despacho
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29/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002139-55.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ANDREA NATALIE SIQUEIRA VILACA ROSAADVOGADO(A): VICTOR SANTOS CARNEIRO (OAB RJ174185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário, indeferido administrativamente pelo INSS.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência oficial (ex: conta de energia elétrica, gás, água ou telefone), atual (data de expedição nos últimos 06 meses) e em nome próprio.
Caso não seja o titular do comprovante de residência, deverá, sob as penas da Lei, firmar declaração em nome próprio de que: 1) reside no endereço indicado; 2) esclarecendo qual o vínculo com o proprietário do imóvel.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Cumprido, cite-se o INSS para, em contestação escrita, manifestar-se, em até 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo, se for o caso, seus termos, bem como fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, à parte autora e ao INSS para especificarem quais as provas que ainda pretendem produzir no feito, justificando a necessidade delas. -
26/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:20
Despacho
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26/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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