TRF2 - 5008834-98.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008834-98.2024.4.02.5002/ESAUTOR: SEBASTIAO DE ASSIS COELHOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTISENTENÇAPor tudo quanto foi exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
09/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 15:36
Juntada de Petição
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17/06/2025 15:28
Juntada de Petição
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008834-98.2024.4.02.5002/ESAUTOR: SEBASTIAO DE ASSIS COELHOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos do autor, SEBASTIAO DE ASSIS COELHO, a especialidade dos períodos de trabalho de 01/08/1987 a 27/11/1989, 01/02/1990 a 30/11/1991, 12/05/1994 a 18/11/1999, 01/09/2000 a 30/04/2005, 21/06/2011 a 13/08/2015 e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 26/10/2024 (data da citação do INSS), e a DIP - Data do Início do Pagamento do primeiro dia do presente mês.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da CEAB, com urgência, para que implante o benefício.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaques de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:08
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 12:30
Determinada a citação
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15/10/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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