TRF2 - 5006578-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB20 para GAB12)
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03/09/2025 13:05
Alterado o assunto processual
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03/09/2025 11:01
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> CODIDI
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02/09/2025 22:36
Declarada incompetência
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29/08/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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29/08/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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26/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 15:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 07:08
Juntada de Petição
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24/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 18:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 14:22
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006578-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA IRANI LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA IRANI LTDA (INIC), da decisão proferida pela 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 16), em ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual o juízo indeferiu o pedido de inversão da ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da LEF, e manteve a penhora diretamente sobre os ativos financeiros do executado.
Informa que ofereceu cerca de seis terrenos urbanos em substituição à penhora sobre os ativos financeiros.
Alega que aquela substituição é cabível, pois não compromete o funcionamento da empresa nem impede o cumprimento de suas despesas ordinárias oriundas da atividade empresarial.
Pleiteia a concessão do efeito ativo para suspensão da decisão do juiz do primeiro grau. É o relatório.
Decido. Conheço o agravo de instrumento, porque os seus pressupostos de admissibilidade estão presentes. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A satisfação do crédito executado é o objeto principal da ação de execução, observadas as limitações impostas pelo ordenamento jurídico, e deve seguir a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto." No caso, o juiz determinou a citação do executado para se manifestar e, caso não houvesse resposta, determinou a penhora de dinheiro e/ou ativos por meio do SISBAJUD (evento 3).
Em seguida, o executado ofereceu imóveis de terceiro como forma de garantia (evento 10).
Todavia, o exequente recusou os bens, uma vez que os imóveis oferecidos pertencem à GMS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, terceiro estranho aos autos, e o executado não apresentou a anuência da proprietária para garantir este juízo (evento 13).
O juiz indeferiu o pedido de substituição da garantia e determinou a intimação do executado para, querendo, realizar o depósito do valor do débito ou apresentar seguro-garantia/carta-fiança (evento 16), de modo que a penhora de dinheiro e/ou ativos por meio do SISBAJUD ainda não foi realizada. Contudo, o executado argumenta em sua defesa que os valores a serem bloqueados inviabilizariam suas atividades.
Ocorre que os ativos financeiros são bens preferenciais na ordem de penhora e poderão ser excluídos da constrição quando houver demonstração de que são destinados ao pagamento dos salários dos funcionários e imprescindíveis para o funcionamento da empresa.
Já a Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, pontua que é possível a indicação de bens de terceiros, desde que haja consentimento do proprietário e concordância da Fazenda Pública.
Confira: "Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge." Quanto à adoção de medidas menos gravosas, o exequente deve indicar outros bens mais eficientes e menos onerosos, sob pena de manter os atos executivos já determinados, conforme o art. 805 do CPC. Nesse sentido, segue o julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE DINHEIRO.
PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
INUTILIDADE/INEFICÁCIA DA PENHORA.
IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse da parte credora.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2020462 PE 2021/0350731-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
28/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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28/05/2025 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 09:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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