TRF2 - 5103176-95.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093331920254020000/TRF2
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07/08/2025 21:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5103176-95.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PINGON IND.
COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): CHRISTIAN CEZAR MARINS TEIXEIRA (OAB RJ139132) DESPACHO/DECISÃO Face à informação de interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1018 do CPC/2015, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se suspenso, até a comunicação do trânsito em julgado do agravo. -
10/07/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 11:08
Determinada a intimação
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10/07/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 20:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50093331920254020000/TRF2
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29/06/2025 09:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 15:28
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5103176-95.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PINGON IND.
COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): CHRISTIAN CEZAR MARINS TEIXEIRA (OAB RJ139132) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PINGON IND.
COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 1.056.888,02, inscrito em dívida ativa nas CDAs anexadas à inicial.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 20), alegando a prescrição da CDA 70 2 21 028267-48, uma vez que refere-se ao imposto de renda retidona fonte, com períodos de apuração compreendidos no mês de abril, novembro, dezembro de 2016 e janeiro de 2017, sendo certo que a presente execução fiscal somente foi ajuizada em 9/12/2024, quando já decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem que se verifique qualquer causa suspensiva ou interruptiva que pudesse afastar a prescrição.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 27, concorda com o reconhecimento da prescrição parcial, em função da inexigibilidade das parcelas relacionadas ao débito *02.***.*28-67-48, vencidas até 20/01/2017.
Requer a aplicação da regra contida no art.19,§1.º,I, da lei 10.522/02, que lhe garante a isenção de pagamento de honorários, em função do tema “prescrição”, pacificado pelo STJ e observado pelas normas internas da PGFN, estar incluso no rol do art.19 da referida lei.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
No caso dos autos, a própria parte exequente, na primeira oportunidade em que intimada para tanto (evento 27), concordou expressamente com a alegação de prescrição da CDA 70 2 21 028267-48.
Nesse contexto, tenho que não cabe fixação de honorários ante o disposto no art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; (…) Desta forma, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a prescrição da CDA 70 2 21 028267-48, devendo a presente execução fiscal prosseguir em relação às demais.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. (pol) -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 16:37
Decisão interlocutória
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15/05/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 15:41
Determinada a intimação
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05/05/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 15:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2025 15:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 15:16
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 19:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 15:53
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 15:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/02/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 13:29
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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10/02/2025 16:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2025 11:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/12/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 13:00
Determinada a citação
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10/12/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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