TRF2 - 5055284-59.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:35
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:35
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5055284-59.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO: SUELY DO NASCIMENTO RODRIGUESADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (Evento 10) em face da decisão do Evento 3 que não conheceu do recurso interposto pela parte ré, por ser inadmissível.
No caso dos autos, logrou o embargante demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que houve erro material na parte final da decisão.
Retifico o erro material da parte final do Evento 3, DESPADEC1, fazendo constar: "Assim, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela CEF, por ser manifestamente inadmissível." Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte autora.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos. -
17/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5055284-59.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SUELY DO NASCIMENTO RODRIGUESADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela CEF contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5009433-76.2021.4.02.5120 (Evento 25), que deferiu "a produção de prova pericial na especialidade de engenharia civil, que deverá ser realizada in loco, devendo a Secretaria diligenciar no sentido de buscar profissional junto ao sistema AJG." Sustenta o recorrente que a União deveria arcar com o valor do perito ou, se fosse o caso, cada parte deveria arcar com a sua cota parte, não devendo a CEF ser prejudicada, visto que não foi a solicitante da perícia.
Requer também a redução dos honorários periciais arbitrados para valor condizente com o previsto nas normativas atualizadas do Conselho da Justiça Federal, especialmente diante da ausência de complexidade técnica na perícia e da possibilidade de agrupamento de demandas.
Superado tal ponto, o agravo de instrumento (recurso de medida cautelar, no âmbito dos juizados especiais federais) somente é cabível na hipótese do artigo 5º da Lei 10.259/2001, ou seja, das decisões de deferimento ou de indeferimento de "medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação" (artigo 4º da Lei 10.259/2001).
Releva, ainda, ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 576.847, segundo a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que não cabe agravo de instrumento das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995 (recurso não previsto nela), por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576.847 RG, Relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, publicação em DJe-148 de 7/8/2009.) (sem grifos no original) Apenas a título de argumentação, observa-se que foi deferida a produção de perícia para auxiliar o juízo.
Caso o juízo entendesse não ser necessária a produção desta prova, não teria sido deferido o pedido autoral.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a nomeação do perito foi realizada através do sistema AJG.
Neste primeiro momento, quem efetuará o pagamento dos honorários periciais será a Justiça Federal.
A CEF apenas será condenada ao pagamento à Justiça Federal desse valor acaso sucumbente.
Da mesma forma que seria a parte autora condenada a pagar este valor acaso sucumbente, se não fosse a gratuidade de justiça.
No tocante ao pedido de redução do valor de uma perícia em engenharia civil de pouco mais de R$1.000,00 por ser excessivo, entendo como razoável este valor.
Portanto, observa-se a inadequação do recurso no caso concreto.
Assim, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, por ser manifestamente inadmissível.
Não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em recurso de medida cautelar no âmbito dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais.
Intimem-se as partes e cientifique-se o juízo de origem da presente decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos. -
10/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:58
Não conhecido o recurso
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05/06/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 22:05
Distribuído por dependência - Número: 50294981320254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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