TRF2 - 5015151-81.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015151-81.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MOVEIS LINHARES PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) DESPACHO/DECISÃO Em vista do recurso de apelação apresentado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.010, § 1º, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, CPC/15). -
28/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:56
Despacho
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25/08/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015151-81.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MOVEIS LINHARES PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)SENTENÇAPelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para corrigir o dispositivo da sentença proferida no evento 26, o qual passará a ter a seguinte redação: 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015 e da fundamentação, para: 1.
PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu a impetração do presente mandado de segurança; 2.
DETERMINAR à autoridade coatora que reconheça o direito líquido e certo da impetrante de afastar, em definitivo, os valores relativos ao ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS; 3.
DECLARAR o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título do PIS e da COFINS, mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o art. 170-A do CTN.
A compensação deverá ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil; 4.
DETERMINAR que, sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido; 5.
DETERMINAR à autoridade impetrada que se abstenha de impedir o exercício dos direitos em tela da impetrante, bem como de promover a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em questão, a qualquer título, afastadas quaisquer autuações, restrições, negativas de expedição de certidão negativa de débitos, multas, imposições, penalidade ou inscrições em quaisquer órgãos ou cadastros por inadimplemento.
Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (§§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei 12.016/2009).
Custas ?ex lege?.
P.R.I.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:09
Determinada a intimação
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15/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 37
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15/08/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015151-81.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MOVEIS LINHARES PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o recorrido para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor dos embargos de declaração interpostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no evento 34. -
14/08/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 22:00
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015151-81.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MOVEIS LINHARES PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015 e da fundamentação, para: PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu a impetração do presente mandado de segurança ; DETERMINAR à autoridade coatora que reconheça o direito líquido e certo da impetrante de afastar, em definitivo, os valores relativos ao ICMS destacado da nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS, observada a modulação dos efeitos conferida pelo STF para aplicação da tese a partir da data da sua formulação (15/03/2017), ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do já citado Recurso Extraordinário 574.706; DECLARAR o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título do PIS e da COFINS, mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a modulação dos efeitos acima referida, bem como o art. 170-A do CTN.
A compensação deverá ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, inclusive ao disposto no parágrafo único do artigo 27 da IN RFB nº 1.911 de 11/10/2019; DETERMINAR que, sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido; DETERMINAR à autoridade impetrada que se abstenha de impedir o exercício dos direitos em tela da impetrante, bem como de promover a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em questão, a qualquer título, afastadas quaisquer autuações, restrições, negativas de expedição de certidão negativa de débitos, multas, imposições, penalidade ou inscrições em quaisquer órgãos ou cadastros por inadimplemento.
Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (§§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei 12.016/2009).
Custas ?ex lege?.
P.R.I.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 19:28
Concedida a Segurança
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08/08/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/06/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 22:05
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015151-81.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MOVEIS LINHARES PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, nos termos da Portaria nº PRT.1.2-6/2017, fica intimada a parte autora para comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290). -
27/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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