TRF2 - 5000461-32.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/08/2025 16:55
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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14/08/2025 16:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJCAM03
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13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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29/07/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000461-32.2025.4.02.5103/RJ RECORRIDO: JOAO LISBOA COIMBRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREZA DE CAMPOS OLIVEIRA (OAB RJ219487) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, a impossibilidade de consideração de contribuições previdenciárias abaixo do mínimo para fins de aquisição ou manutenção da qualidade de segurado para empregado, doméstico e avulso. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:22
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000461-32.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOAO LISBOA COIMBRAADVOGADO(A): ANDREZA DE CAMPOS OLIVEIRA (OAB RJ219487) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto ao cumprimento da tutela de urgência concedida no evento 34, SENT1, tendo em vista os documentos juntados no evento 51, HISCRE1 e evento 51, CCON2.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
08/07/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:44
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 13:47
Juntado(a)
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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17/06/2025 11:07
Determinada a intimação
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17/06/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000461-32.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOAO LISBOA COIMBRAADVOGADO(A): ANDREZA DE CAMPOS OLIVEIRA (OAB RJ219487) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, considerando a interposição do Recurso Inominado, INTIMO a parte contrária a apresentar contrarrazões. -
26/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/05/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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30/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 18:22
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/04/2025 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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09/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
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08/04/2025 15:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/04/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/03/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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18/02/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/02/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 19:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO LISBOA COIMBRA <br/> Data: 10/03/2025 às 15:20. <br/> Local: CEPER-CA - MARIANA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINATTI DOS
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17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 16:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
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07/02/2025 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 17:18
Determinada a intimação
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31/01/2025 04:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 01:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/01/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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