TRF2 - 5003187-13.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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22/08/2025 14:20
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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22/08/2025 14:20
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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22/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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31/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/07/2025 14:36
Decisão interlocutória
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31/07/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003187-13.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: ASSIS DAS NEVES RANGEL JUNIORADVOGADO(A): KARIM RODRIGUES DE LIMA (OAB ES040486) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie DIB 13/01/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do óbito, pelo período de 20 (vinte) anos, devendo o benefício ser rateado entre os beneficiários, com RMI a calcular pela Ré, não havendo falar em pagamento dos valores retroativos, nos termos da fundamentação. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. -
06/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2025 15:12
Decisão interlocutória
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06/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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06/06/2025 12:44
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2025
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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16/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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12/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 17:50
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/04/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/04/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:04
Decisão interlocutória
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14/04/2025 13:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSER01 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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25/03/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/03/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:11
Decisão interlocutória
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10/02/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/01/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:33
Despacho
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05/12/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/10/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 16:04
Juntado(a)
-
03/10/2024 16:02
Juntado(a)
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26/09/2024 14:05
Juntada de Petição
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26/09/2024 13:59
Juntada de Petição
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24/09/2024 13:27
Juntada de Petição
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11/09/2024 14:03
Juntada de Petição
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06/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:43
Decisão interlocutória
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19/08/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 17:27
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de Audîências da 1ªVara Federal de Serra - 26/09/2024 13:30
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01/08/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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