TRF2 - 5043190-79.2025.4.02.5101
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:12
Baixa Definitiva
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21/07/2025 16:12
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 15:04
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043190-79.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE FRANCISCO DE ALBUQUERQUE FILHOADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FRANCISCO DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB PE063654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ HENRIQUE FRANCISCO DE ALBUQUERQUE FILHO contra ato praticado pelo DIRETOR(A) PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO no qual formula pedido liminar para que seja assegurada sua inscrição no Exame Nacional da Magistratura – ENAM, com pleno direito à participação nas etapas seguintes do certame (Evento 1, Doc.1, Pág.3 - item a).
O Impetrante formula pedido de gratuidade de justiça (Evento 1, Doc.1, Pág.2).
Os documentos juntados, contudo, evidenciam que o Impetrante litiga em causa própria (Evento 1, Doc.2), na qual postula a manutenção de sua inscrição no Exame Nacional da Magistratura – ENAM.
Assim, resta afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, em face do art. 99, §3º do CPC.
Ademais, é de ver-se que o demandante não atribuiu valor à causa.
O valor da causa é requisito indispensável na elaboração da petição inicial, cuja exigência decorre da lei (art. 319, V, do Código de Processo Civil).
Posto isto, ao Impetrante para que: - emende a inicial com a delimitação do valor da causa; - comprove o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:50
Despacho
-
21/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:39
Gratuidade da justiça não concedida
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15/05/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 01:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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