TRF2 - 5037911-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:38
Indeferido o pedido
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22/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037911-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TARGINO SILVA DA CUNHAADVOGADO(A): MARIANA DA ALDEIA LIMA (OAB AL009885)ADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, cujo pleito foi assim sintetizado: “Previdência social.
Massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados.
Decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentas de terceiros.
Lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (artigos 6º, 7º; XXIV, e 201, da CF).
Caracterização de controvérsias judiciais relevantes e de vasto efeito multiplicador, com consequências drásticas para a prestação adequada da jurisdição e para a sustentabilidade das políticas de benefícios previdenciários, cuja solução demanda a concessão de provimento de interpretação conforme a Constituição dos requisitos das LCs nº 101/2003 [e nº] 200/2023.” Na referida ADPF, foi apresentado termo de acordo interistitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior decisão na ADPF 1.236/STF, bem como resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326.
Intimem-se. -
15/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:38
Decisão interlocutória
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08/07/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 15:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037911-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TARGINO SILVA DA CUNHAADVOGADO(A): MARIANA DA ALDEIA LIMA (OAB AL009885)ADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO 1- Reconheço a prioridade na tramitação do feito, em conformidade com o artigo 10, inciso VI, alínea b, da Lei n. 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), combinado com o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e com o art. 6º da Resolução nº 520/2023 (Política Judiciária sobre Pessoas Idosas), do Conselho Nacional de Justiça. 2- Defiro o pedido de gratuidade de justiça de forma integral tendo em vista a declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE8), consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
Ademais, o Enunciado n.º 38 do FONAJEF expressa que, para fins da Lei n.º 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda, o que coaduna-se ao histórico de créditos acostado no evento 1, HISCRE7. 2.1- Caso a parte ré queira impugnar o presente deferimento de gratuidade de justiça, deverá fazê-lo no prazo da contestação, sob pena de preclusão. 3- A parte autora requereu, no tópico "d" dos pedidos da inicial (págs.20/21 do evento 1, INIC1), "[...] inversão do ônus da prova, nas cominações legais, para que os Requeridos apresentem documentos hábeis a comprovar a eventual regularidade do débito e que não praticaram conduta ilícita, mais especificamente apresentarem as cópias de todos os documentos da parte Requerente e do suposto termo/contrato firmado com a Requerente, ou seja, que comprove a manifestação de vontade para a constituição do contrato de associação, a solicitação de autorização para inclusão da parte Requerente em associação, a autorização para os descontos no benefício previdenciário e, por conseguinte, comprove a existência da relação/negócio jurídico e a regularidade dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário, sob pena de incorrer em confissão quanto à matéria invocada em juízo." Sendo evidente que não se trata de relação de consumo em relação ao INSS, afasto o argumento de que deve ser aplicado do código consumerista na espécie.
Avalizando essa compreensão: INSS E ASSOCIAÇÕES – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - Nas ações com pedido de devolução de valores irregularmente descontados de benefício previdenciário por associações, sendo o INSS também parte no polo passivo: a) o INSS está legitimado para a causa, não se aplicando ao caso a jurisprudência da TNU acerca de empréstimos consignados; b) não há litisconsórcio necessário entre INSS e associação; c) não há que se falar em solidariedade entre o INSS e a associação; d) não se aplica o CDC; e) apenas a associação responde pelos danos materiais. (Precedentes da 8ª TR - nº 0032158-32.2018.4.02.5159 e 5000268-09.2019.4.02.5109 – julgados na sessão virtual de 05/05/2020) 3.1- Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova em relação ao INSS, tendo em vista que a relação jurídica controversa não possui natureza consumerista, mas sim, publicista, decorrente do jaez da relação previdenciária existente entre autora e a autarquia, na qual prevalece a supremacia do interesse autárquico. 3.2- Por seu turno, à vista da evidente hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade do(a) corréu(corré) CEBAP em apresentar elementos aptos a elucidar a situação posta, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art.11 da Lei n.º 10.259/2001, defiro a inversão do ônus da prova para que o(a) corréu(corré) CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP seja intimado(a) para apresentar: 3.2.1- Contrato ou autorização de desconto: A entidade associativa/sindical deve apresentar o termo de filiação e documento que comprove a autorização da parte autora para que os descontos fossem realizados em seu benefício previdenciário.
Estes documentos devem conter a assinatura da parte autora e informações claras sobre seus termos, incluindo o valor, a duração e as condições do serviço decorrente da adesão/associação; 3.2.2- Comunicações enviadas à parte autora: Se houver comunicações, notificações ou correspondências enviadas à parte autora sobre a adesão/associação ou os descontos, a entidade associativa/sindical deve apresentá-las.
Isso pode incluir cartas, e-mails ou mensagens que informem sobre a contratação e os descontos, demonstrando que a parte autora foi devidamente informada; 3.2.3- Registros internos e procedimentos: A entidade associativa/sindical deve fornecer registros internos que demonstrem o procedimento adotado para efetuar os descontos, incluindo quaisquer verificações realizadas para assegurar que o termo de filiação e a autorização de desconto da parte associada/sindicalizada estavam válidos e corretos; 4- Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 4.1- Termo de Renúncia, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ); 5- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 6 - Tendo em vista a apresentação da contestação no evento 6, CONT1, declaro suprida a ausência de citação do(a)(s) réu(ré)(s) CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, nos termos do art.239, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.1 - Intime-se o referido corréu para ciência, inclusive para cumprimento das determinações contidas no tópico 3.2 da presente decisão. 7- Com o cumprimento das determinações do tópico 5, cite(m)-se e intime(m)-se o INSS, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 7.1- Nos termos do art.11 da Lei n.º 10.259/2001, intime-se a entidade associativa corré para juntar o termo de filiação e autorização de desconto assinados pela parte autora, juntamente com a contestação. 7.2- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 7.3- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, inclusive em relação à contestação do Evento 6. 9- A Turma Nacional de Uniformização - TNU, conheceu o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL e AFETOU-O como representativo da controvérsia, passando a integrar o Tema n.º 326 em conjunto com o PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e o PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS: 9.1- Não há expressa determinação de sobrestamento dos feitos que tratem da mesma questão, contudo, dispõe o art.927, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Portanto, em obediência ao dispositivo legal acima referido, que estatui a obrigatoriedade de observância do julgamento de recursos repetitivos pelos juízes, determino a suspensão deste processo até o julgamento Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização. 9.2- Anote-se o Tema 326 no Sistema eProc. 10- Firmada a tese do Tema 326 TNU, venham-me os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
28/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 17:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 6 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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27/05/2025 17:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:25
Decisão interlocutória
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23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:08
Juntada de Petição
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28/04/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:38
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 14:31
Juntada de Petição
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28/04/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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