TRF2 - 5003815-23.2025.4.02.5117
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003815-23.2025.4.02.5117/RJRELATOR: DOUGLAS RODRIGUES LOPESAUTOR: GILDA DE SOUZA VIEIRAADVOGADO(A): GERUSA RIBEIRO CHATEAUBRIAND (OAB RJ112098)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 22/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
22/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:11
Determinada a intimação
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18/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003815-23.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GILDA DE SOUZA VIEIRAADVOGADO(A): GERUSA RIBEIRO CHATEAUBRIAND (OAB RJ112098) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de postulação de pensão por morte.
O benefício postulado (NB 229.188.999-5) foi indeferido "em razão do(a) Instituidor(a) ter perdido a Qualidade de Segurado em 18/11/2013, nos termos dos arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99; e de não ficar comprovada a condição de Dependente - Companheiro(a) do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a), nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99" (fl. 11 do evento 3, PROCADM5).
Determino a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, § 5º, da Lei 10.741/2003.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do segurado instituidor Considerando que o segurado falecido possuía "períodos de contribuição em outro regime previdenciário próprio (RPPS) que não o INSS" (fl. 11 do evento 3, PROCADM5), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: (i) informar em qual(is) órgão(s) o segurado instituidor possuía vínculo público, descrevendo a data de início e fim do(s) referido(s) vínculo(s), bem como juntando documento comprobatório das afirmações; (ii) esclarecer se foi apresentado requerimento de pensão junto ao(s) órgão(s) em que o segurado falecido exerceu vínculo(s) público(s).
Caso tenha sido requerida pensão, deverá ser anexada aos autos toda a documentação relacionada; (iii) informar se foi apresentado requerimento de averbação de tempo de serviço público do RPPS junto ao INSS, juntando documentação comprobatória, caso positivo; (iv) juntar aos autos, se for o caso, para fins de verificação de manutenção da qualidade de segurado instituidor e prorrogação de período de graça (Lei 8.213/1991, art. 15, §§1º e 2º), a comprovação legível de todas as contribuições vertidas à Previdência (vínculos empregatícios e contribuições individuais).
Do requerimento liminar Indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, já que não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o diferimento do contraditório é medida excepcionalíssima, somente cabível quando, de outro modo, perecer o direito, não sendo essa a hipótese dos autos. Da citação Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
26/05/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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24/05/2025 12:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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24/05/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:01
Juntado(a)
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23/05/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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