TRF2 - 5000594-68.2025.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000594-68.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ELIZABETH VIEIRAADVOGADO(A): FRANKLIN PABLO DE OLIVEIRA (OAB RJ117622)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos material e moral em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, na qual a parte autora requer o ressarcimento dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário.
Decido.
Com efeito, a TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante tema 326: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” Conquanto não esteja explícito, percebe-se facilmente, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”. E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma que, como seu próprio nome informa, pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil. Assim sendo, e tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988, SUSPENDO o presente feito até decisão a ser proferida no tema acima aludido. Intimem-se. -
02/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:04
Decisão interlocutória
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02/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 20:16
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 09:48
Juntada de Petição
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 15:28
Juntada de Petição
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10/04/2025 10:06
Juntada de Petição
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09/04/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2025 09:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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04/04/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 16:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
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04/04/2025 16:51
Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 08:35
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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24/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:27
Determinada a intimação
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24/03/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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