TRF2 - 5001096-62.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:46
Juntada de Petição
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26/08/2025 14:35
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 22/09/2025 16:00
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26/08/2025 14:32
Audiência do art. 334 CPC redesignada - meio eletrônico - 22/09/2025 16:00. Refer. Evento 28
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26/08/2025 10:07
Juntada de Petição
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25/08/2025 18:19
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 26/08/2025 14:00
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 20:02
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:17
Determinada a intimação
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30/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 16:37
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJBPI01S para CEJUSC-BPIJ)
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23/07/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 17:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 13:08
Juntada de Petição
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25/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/06/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001096-62.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ARISTEU PEREIRA BARACHOADVOGADO(A): GRAZIELE DA SILVA PIMENTA DE MELO DOS SANTOS (OAB RJ217496) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, NB 204.788.195-6, indeferido administrativamente ante a ausência de provas acerca do restabelecimento da sociedade conjugal após a separação de fato.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria. Verifica-se que o autor juntou procuração, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência econômica, cujas assinaturas econômicas foram confeccionadas por meio do portal GOV.BR previsto na Lei nº 14.063/2020, a qual, em seu art. 2º, parágrafo único, dispõe, expressamente, que não se aplica aos processos judiciais.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica com assinatura seja válida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Procuração e termo de renúncia cujas assinaturas sejam válidas.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Outrossim, INTIME-SE o INSS para apresentar, sendo o caso, a relação dos dependentes do(a) falecido(a) segurado perante o RGPS.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Por outro lado, a Lei nº 8213/1991, em seu art. 16, §§ 5º e 6º, estabeleceu, em relação à prova da união estável, que: Art. 16. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos, fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)Acerca do mesmo tema, dispõe o art. 22, §3º, do Decreto nº 3048/99, in verbis: Art. 22: (...)§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - certidão de nascimento de filho havido em comum;II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;IV - disposições testamentárias; (...)VI - declaração especial feita perante tabelião;VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;X - conta bancária conjunta;XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;XIV - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; (...)XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Com efeito, INTIME-SE a parte autora para, caso ainda não tenha feito, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, provas documentais contemporâneas dos fatos, que comprovem a alegada união estável mantida com o segurado falecido, produzidas tanto no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anterior à data do óbito, como no período que precedeu os dois últimos anos anteriores ao falecimento.
Sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo feito, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP para realização da audiência de conciliação, nos termos da Portaria PRES/TRF2 n. 17, de 17 de Janeiro de 2025.
Com o retorno, voltem os autos conclusos. -
05/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:09
Determinada a intimação
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05/06/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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